
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002799-72.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/130.748.057-5, até 30/04/2010, sem prejuízo de novas prorrogações em virtude da persistência da incapacidade, devidamente apurada em perícia médica.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer o Ministério Público Federal (fls. 80/82) pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo a medida liminar que determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/130.748.057-5, até 30/04/2010, sem prejuízo de novas prorrogações em virtude da persistência da incapacidade, devidamente apurada em perícia médica.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 65/69):
Pretendeu a parte autora o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença nº 31/130.748.057-5 até 30/04/2010.
Infere-se no mérito que, embora a incapacidade da autora estivesse devidamente comprovada, eis que o perito que a examinou em 13/01/2010 sugeriu, inclusive, sua aposentadoria por invalidez, o benefício foi indevidamente cessado por "limite médico", conforme ofício de fl. 42 e documentos de fls. 43/48 .
Cumpre salientar que o artigo 62 da Lei 8.213/91 e seu parágrafo único, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade", devendo o benefício ser mantido "até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Desta forma, não havendo limitação temporal para o gozo de auxílio-doença, indevida a cessação do benefício da autora.
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
O pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra o r. julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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