Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002393-65.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a medida liminar que
determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário NB
31/535.130.012-1 até a realização de nova perícia médica, “de forma a constatar o estado de
saúde do impetrante e a existência ou não da reabilitação a que alude o artigo 62 da Lei de
Benefícios.”
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença nº
31/535.130.012-1, aduzindo que o INSS “não deveria cessar o benefício restabelecido, antes da
realização de perícia administrativa que viesse constatar eventual capacidade laborativa.”
5 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade do autor estivesse devidamente comprovada,
eis que o auxílio-doença foi restabelecido, inclusive, por determinação judicial (nos autos do
processo nº 0028911-29.2011.403.6301), o benefício em apreço foi indevidamente cessado sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o impetrante fosse previamentesubmetido à revisão por perícia médica administrativa.
6 - Conforme artigo 62 da Lei 8.213/91 e seu §1º, "o segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercíciode outra atividade", devendo o benefício ser mantido "até
que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
7- Desta forma, não havendo limitação temporal para o gozo de auxílio-doença, indevida a
cessação do benefício sem que o segurado seja submetido à reavaliação médica.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002393-65.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DEVANDO BORGES GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002393-65.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DEVANDO BORGES GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para
determinar o restabelecimento do benefício previdenciário NB 31/535.130.012-1 até a realização
de nova perícia médica.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer o Ministério Público Federal (ID 34589587) pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002393-65.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DEVANDO BORGES GONCALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a medida liminar que
determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário NB
31/535.130.012-1 até a realização de nova perícia médica, “de forma a constatar o estado de
saúde do impetrante e a existência ou não da reabilitação a que alude o artigo 62 da Lei de
Benefícios.” (ID 3389608)
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 3389608):
"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, em que se pede a
concessão da segurança para determinar à autoridade apontada coatora que proceda ao
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/535.130.012-1, com a
sua manutenção até que seja realizada perícia médica em sede administrativa. Relata o
impetrante que ao comparecer à agencia bancária para receber o pagamento mensal do seu
benefício, tomou conhecimento da inexistência de créditos a seu favor. Orientado a se dirigir a
uma Agência da Previdência Social, tomou conhecimento da cessação do benefício sem a
realização de prévia perícia médica administrativa que viesse constatar a retomada da
capacidade laborativa. Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e
documentos. O pedido de medida liminar foi parcialmente deferido e os benefícios da gratuidade
da justiça concedidos. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e juntou
documentos. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a justificar
sua manifestação sobre o mérito da lide. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são
legítimas e bem representadas, e estando presentes as condições da ação, passo ao exame do
mérito do presente mandamus. O impetrante insurge-se contra ato emanado da autoridade
coatora que cessou seu benefício previdenciário de auxílio-doença, sem a realização de prévia
perícia médica administrativa. O caso é de concessão da segurança para ratificar a decisão em
que deferida a medida liminar. O pedido de medida liminar foi parcialmente deferido para
determinar que a autoridade impetrada procedesse ao restabelecimento “no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o benefício previdenciário
de auxílio-doença sob o n.º 31/535.130.012-1, ao menos até realizar nova perícia médica, de
forma a constatar o estado de saúde do impetrante e a existência ou não da reabilitação a que
alude o artigo 62 da Lei de Benefícios.”. Como resultado da liminar, a autoridade impetrada, por
meio do ofício n.º 3052/2017/APSADJ/GEXGRU/SP/INSS (Doc. Id. 2171642), informa “a
reativação do benefício de auxílio-doença Espécie/NB: 31/535.130.012-1, com Data de Início do
Pagamento/DIP em 01/05/2017, que será mantido na APS 21.025.010 – Agência da Previdência
Social Guarulhos/SP, conforme telas anexas. Informamos que o(a) Autor(a) será convocado(a)
para submeter-se à perícia médica revisional para verificação da pertinência das condições
ensejadoras da concessão/reativação do seu benefício.”. Após a análise das informações,
constato que não foi apresentada pela autoridade impetrada qualquer justificativa plausível para a
cessação do benefício previdenciário de auxíliodoença do impetrante, uma vez que se limitou a
informar que cumpriu a medida liminar e restabeleceu o aludido benefício. Assim, a segurança é
de ser concedida parcialmente, a fim de ratificar a decisão em que concedida em parte a medida
liminar. Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA pleiteada nesta ação,
extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do novo CPC), a fim de
ratificar integralmente a decisão em que deferida parcialmente a medida liminar. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o
artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. (...)"
Pretendeu a parte autora o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença nº
31/535.130.012-1, aduzindo que o INSS “não deveria cessar o benefício restabelecido, antes da
realização de perícia administrativa que viesse constatar eventual capacidade laborativa.” (ID
3389582)
Infere-se no mérito que, embora a incapacidade do autor estivesse devidamente comprovada, eis
que o auxílio-doença foi restabelecido, inclusive, por determinação judicial (nos autos do processo
nº 0028911-29.2011.403.6301), o benefício em apreço foi indevidamente cessado sem que o
impetrante fosse previamente submetido à revisão por perícia médica administrativa.
Cumpre salientar que o artigo 62 da Lei 8.213/91 e seu §1º dispõem que "o segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercíciode outra atividade", devendo o benefício ser
mantido "até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez".
Desta forma, não havendo limitação temporal para o gozo de auxílio-doença, indevida a cessação
do benefício sem que o segurado seja submetido à reavaliação médica.
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta
Egrégia Corte Regional.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra
o r. julgado de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a medida liminar que
determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário NB
31/535.130.012-1 até a realização de nova perícia médica, “de forma a constatar o estado de
saúde do impetrante e a existência ou não da reabilitação a que alude o artigo 62 da Lei de
Benefícios.”
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença nº
31/535.130.012-1, aduzindo que o INSS “não deveria cessar o benefício restabelecido, antes da
realização de perícia administrativa que viesse constatar eventual capacidade laborativa.”
5 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade do autor estivesse devidamente comprovada,
eis que o auxílio-doença foi restabelecido, inclusive, por determinação judicial (nos autos do
processo nº 0028911-29.2011.403.6301), o benefício em apreço foi indevidamente cessado sem
que o impetrante fosse previamentesubmetido à revisão por perícia médica administrativa.
6 - Conforme artigo 62 da Lei 8.213/91 e seu §1º, "o segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercíciode outra atividade", devendo o benefício ser mantido "até
que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
7- Desta forma, não havendo limitação temporal para o gozo de auxílio-doença, indevida a
cessação do benefício sem que o segurado seja submetido à reavaliação médica.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
