Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000183-41.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a medida liminar que
assegurou à impetrante o direito à obtenção do benefício previdenciário NB 31/615.098.833-7,
determinando à autoridade impetrada que afastasse, na análise do requerimento administrativo, a
alegação da perda da qualidade de segurada.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença nº 31/615.098.833-7,
aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS
indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto
para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63
da da Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade da autora estivesse devidamente comprovada
por perícia medica realizada a cargo da própria autarquia previdenciária, o benefício em apreço
foi indeferido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurada.
7 - Considerando que à época do início da incapacidade a parte autora possuía vínculo
empregatício com a empresa "Bellefort Plásticos Reforçados Ltda.", desde 02/02/2004, consoante
informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como que havia recebido
auxílio-doença acidentário, por força de tutela antecipada concedida judicialmente, até 03/2016
(vide extrato de consulta HISCREWEB), afiguram-se presentes os requisitos qualidade de
segurado e carência, fazendo jus, portanto,à concessão do benefício vindicado em 14/07/2016 e
cuja constatação da incapacidade pelo ente previdenciário se deu em 28/09/2016.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000183-41.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ODETE BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000183-41.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ODETE BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para “cassar
o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB
31/615.098.833-7), no ponto em que se fundamentou na perda da qualidade de segurada da
impetrante” (ID 7957414).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer o Ministério Público Federal (ID 7957413), no qual opina pela “desnecessidade de
pronunciamento sobre o mérito da presente causa”, em razão da natureza da ação.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000183-41.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ODETE BARBOSA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a medida liminar que
assegurou à impetrante o direito à obtenção do benefício previdenciário NB 31/615.098.833-7,
determinando à autoridade impetrada que afastasse, na análise do requerimento administrativo, a
alegação da perda da qualidade de segurada.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 7957414):
"Odete Barbosa impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Sr.
Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com sede em Ribeirão Pires,
SP, em que objetiva, em síntese, a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de
concessão do benefício de auxílio-doença formulado pela impetrante (NB 31/615.098.833-7), ao
fundamento de perda da qualidade de segurado.A impetrante aduz, em síntese, que, embora
reconhecida administrativamente sua incapacidade para o trabalho, a Autarquia indeferiu, aos
18.10.2016, o benefício pela não comprovação da existência de cobertura previdenciária.
Argumenta que se manteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário, deferido
judicialmente em antecipação de tutela, até 22.01.2016, bem como mantém vínculo empregatício
com a empresa Bellefort Plásticos Reforçados Ltda., de modo que os motivos para o
indeferimento do benefício não se revestem de legalidade (pp. 1-56).A ação foi inicialmente
distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano, SP, que, ao constatar a
incompetência absoluta, declinou em favor da Vara Federal de Mogi das Cruzes (p. 57).Diante do
domicílio da autoridade impetrada, o Juízo da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes declinou
da competência em favor deste Juízo (pp. 64-65).Deferida a gratuidade de justiça à impetrante,
bem como concedida a medida liminar requerida (pp. 68-69).Notificada (p. 92), a autoridade
coatora informou o encaminhamento da ordem judicial ao responsável pelo cumprimento (p.
94).Noticiada a implantação do benefício (p. 96).O órgão de representação judicial da Autarquia
pugnou pela denegação da ordem, ao fundamento de que não houve demonstração inequívoca
do direito líquido e certo invocado, eis que deve ser observada a data limite para pagamento do
benefício anotada para 26.11.2016 (pp. 98-99).O membro do Ministério Público Federal não
verificou a existência de interesse que justificasse a intervenção da instituição no feito (pp. 109-
111). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impetrante insurge-se contra o ato
administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença formulado pela
impetrante (NB 31/615.098.833-7), ao fundamento de perda da qualidade de segurado.Os
fundamentos jurídicos que embasaram o deferimento da medida liminar devem ser integralmente
ratificados.Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que se concederá mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele
baseado em fatos incontroversos, sem qualquer necessidade de produção e cotejo probatório.
Não sendo esse o caso, não há a liquidez e a certeza exigidas para o manejo da ação
mandamental.No caso concreto, verifico a presença de tais elementos.Com relação à relevância
do fundamento, os documentos acostados à inicial indicam que, de fato, a impetrante esteve em
gozo de auxílio-doença acidentário, por força da decisão de antecipação de tutela proferida, em
12.08.2009, nos autos n. 0010610-43.2009.8.26.0606, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da
Justiça Estadual da Comarca de Suzano, SP (pp. 15-23).Referida tutela foi cassada quando da
prolação da sentença, em 19.02.2016, cujos fundamentos para a improcedência do pedido
basearam-se na ausência de nexo causal entre o exercício do trabalho, em que pese a
incapacidade constatada com a perícia médica judicial.Não se descura que a revogação de
decisão judicial que havia antecipado os efeitos da tutela produz o mesmo efeito que o
indeferimento do benefício.No entanto, deve-se ter em conta que durante o período em que a
impetrante percebeu proventos de benefício por incapacidade, ela efetivamente esteve impedida
de exercer atividade remunerada (art. 60, 6º, LBPS), sendo certo, outrossim, que a impetrante
apresenta contrato de trabalho não rescindido com a empresa "Bellefort Plásticos Reforçados
Ltda." (p. 27 e anotações do CNIS), o que indica que mantém a qualidade de segurada.Desse
modo, diante da constatação pela própria Autarquia, em perícia médica, de que a impetrante
apresenta incapacidade para o trabalho desde 26.08.2016, conforme folha 28 e extratos anexos,
obtidos em consulta ao HISCREWEB, o motivo administrativo para a revisão da comunicação de
deferimento, datada de 28.09.2016 (p. 28), qual seja, a constatação de perda da qualidade de
segurado, conforme tela de indeferimento de folha 29, não se afigura legítimo, de modo que é
inequívoca a necessidade de sua cassação.A anotação de data prevista para a cessação do
benefício (p. 86) em nada altera o precitado panorama, eis que a impetrante poderia, em tese,
submeter-se a nova perícia, caso a autoridade impetrada não tivesse negado o benefício sob o
fundamento incorreto da perda da qualidade de segurado (p. 28-29).À derradeira, saliento que a
matéria controvertida - qualidade de segurado - comporta conhecimento através de mandado de
segurança, ao contrário do que ocorreria se o indeferimento fosse por ausência de capacidade
laborativa, o que necessariamente demandaria dilação probatória. Em face do explicitado,
CONCEDO A ORDEM PERSEGUIDA, e ratificando a decisão de folhas 68-69, a fim de cassar o
ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB
31/615.098.833-7), no ponto em que se fundamentou na perda da qualidade de segurada da
impetrante.Oficie-se à autoridade impetrada.Destaco que não há óbice para eventual revisão do
benefício, na esfera administrativa, após a realização de perícia médica, ou após a realização de
programa de reabilitação (na hipótese da impetrante não demonstrar interesse em se submeter
ao programa de reabilitação, o benefício também poderá ser cessado), caso as atuais condições
da saúde da segurada se modifiquem, para melhor, independentemente da observância do inciso
I do artigo 505 do Código de Processo Civil, e em consonância com o artigo 71, "caput", da Lei n.
8.212/91. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Sem
condenação em custas, pois o INSS delas está isento, por força do disposto no 1º do artigo 8º da
Lei n. 8.620/93. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, 1º, Lei n. 12.016/2009). (...)"
Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença nº 31/615.098.833-7,
aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS
indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
Pois bem. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59
a 63 da da Lei 8.213/91).
Infere-se no mérito que, embora a incapacidade da autora estivesse devidamente comprovada
por perícia medica realizada a cargo da própria autarquia previdenciária, o benefício em apreço
foi indeferido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurada (ID 7957410 - p. 1).
Considerando que à época do início da incapacidade a parte autora possuía vínculo empregatício
com a empresa "Bellefort Plásticos Reforçados Ltda.", desde 02/02/2004, consoante informações
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 7957409 – págs. 1/5), bem como que
havia recebido auxílio-doença acidentário, por força de tutela antecipada concedida judicialmente,
até 03/2016 (vide extrato de consulta HISCREWEB – ID 7957409 - p. 14), afiguram-se presentes
os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus, portanto,à concessão do benefício
vindicado em 14/07/2016 e cuja constatação da incapacidade pelo ente previdenciário se deu em
28/09/2016 (ID 7957404 – p. 15).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta
Egrégia Corte Regional.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra
o r. julgado de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação
constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se
pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os
fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a medida liminar que
assegurou à impetrante o direito à obtenção do benefício previdenciário NB 31/615.098.833-7,
determinando à autoridade impetrada que afastasse, na análise do requerimento administrativo, a
alegação da perda da qualidade de segurada.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença nº 31/615.098.833-7,
aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS
indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto
para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63
da da Lei 8.213/91).
6 - Infere-se no mérito que, embora a incapacidade da autora estivesse devidamente comprovada
por perícia medica realizada a cargo da própria autarquia previdenciária, o benefício em apreço
foi indeferido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurada.
7 - Considerando que à época do início da incapacidade a parte autora possuía vínculo
empregatício com a empresa "Bellefort Plásticos Reforçados Ltda.", desde 02/02/2004, consoante
informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como que havia recebido
auxílio-doença acidentário, por força de tutela antecipada concedida judicialmente, até 03/2016
(vide extrato de consulta HISCREWEB), afiguram-se presentes os requisitos qualidade de
segurado e carência, fazendo jus, portanto,à concessão do benefício vindicado em 14/07/2016 e
cuja constatação da incapacidade pelo ente previdenciário se deu em 28/09/2016.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
