
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000100-71.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando o pagamento dos atrasados de benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo, fixada em 29/01/2001 (DIB), em razão de período laboral reconhecido judicialmente (fls. 81/84).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/04/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/2015:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com proventos integrais, isto é, as diferenças de cada parcela da aposentadoria em valor integral para aquelas anteriormente pagas de benefício proporcional, desde a DIB, fixada em 29/01/2001 até 11/05/2004, data em que a aposentadoria passou a ser paga corretamente.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no pagamento de prestações atrasadas de benefício previdenciário com proventos integrais, merece provimento.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 81/84):
Infere-se, no mérito, que efetivamente não foram pagas as parcelas discriminadas pelo requerente. Com o reconhecimento do tempo laborado em outra demanda judicial, como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, de rigor o pagamento das prestações de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a data do seu requerimento administrativo.
Em outros termos, o reconhecimento de período de trabalho implica, inexoravelmente, no fato de que o autor já teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 29/01/2001 (DER). Haja vista que somente foram liberadas as parcelas de 12/05/2004 a 30/04/2009, de rigor o pagamento das anteriores a tal período.
Registre-se, inclusive, que o INSS apresentou memória de cálculos do débito às fls. 89/95.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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