
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0401690-09.1997.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que determinou o recálculo do valor inicial da aposentadoria do autor, com a aplicação integral do IRSM para o mês de fevereiro de 1994 sobre o salário-de-contribuição do benefício, descontando-se o índice efetivamente aplicado.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/03/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no recálculo do valor inicial da aposentadoria do autor Ari Aparecido Raimundo, com a aplicação integral do IRSM para o mês de fevereiro de 1994 sobre o salário-de-contribuição do benefício, descontando-se o índice efetivamente aplicado.
Houve também condenação ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor efetivamente pago, corrigidas monetariamente nos termos do Provimento 26 do CGJF a partir da data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, a r. sentença determinou a compensação de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 169/179):
Infere-se, no mérito, que o autor Ari Aparecido Raimundo faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, concedido em 27/09/1994, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição, antes de sua conversão em URV (artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/1973, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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