
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016184-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 233/237).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio doença desde 21/09/2001, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 14/09/2015.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 233/237):
O presente caso versa sobre restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A resistência da autarquia fundou-se na ausência de reconhecimento de incapacidade laborativa e da qualidade de segurado do autor.
Infere-se, no mérito, que foi constatada a incapacidade total e permanente do autor, por meio de perícia médica realizada às fls. 212/214, razão pela qual a autarquia previdenciária foi condenada no pagamento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez pelo diagnóstico de "incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual e qualquer outra" com data de início da doença (DID), data de início de incapacidade (DII) e data de início de benefício (DIB) desde 21/09/2001.
No que diz respeito à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do autor junto à empresa Serralheria Dimensão Jaguariuna Ltda-ME, data do ano de 2000, sem menção de rescisão contratual. Além disso, nos meses de setembro e outubro de 2001, houve seu afastamento temporário do trabalho por motivo de doença, não havendo dúvidas de que na data do início da incapacidade/doença estabelecida no laudo (21/09/2001), mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma na r. sentença foram observados o disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, estando a decisão fundamentada de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os critérios adotados na fixação dos honorários advocatícios foram aplicados no percentual de 10% e nos termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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