D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008411-17.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997.
Houve, ainda, a condenação da autarquia no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29/06/2009, a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, a partir de 30/06/2009, deve-se observar as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, além de verba honorária fixada em 10% do montante das prestações devidas até a sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 65/67):
No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA", desde 06/1997, de forma ininterrupta.
Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho.
Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida.
Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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