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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552. 684. 687-0. REMESSA NE...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:20

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552.684.687-0. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA" desde 06/1997 de forma ininterrupta. 4 - Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho. 5 - Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida. 6 - Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97). 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2017230 - 0008411-17.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008411-17.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008411-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:PAULO REGIS ANDRADE
ADVOGADO:SP169524 PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00084111720124036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552.684.687-0. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA" desde 06/1997 de forma ininterrupta.
4 - Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho.
5 - Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida.
6 - Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008411-17.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008411-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:PAULO REGIS ANDRADE
ADVOGADO:SP169524 PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00084111720124036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997.

Houve, ainda, a condenação da autarquia no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29/06/2009, a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, a partir de 30/06/2009, deve-se observar as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, além de verba honorária fixada em 10% do montante das prestações devidas até a sentença (Súmula n.º 111 do STJ).

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 65/67):

"Trata-se de ação ajuizada em 05/11/2012 por PAULO REGIS DE ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando seja a autarquia-ré condenada em obrigação de fazer consistente em retificar os vínculos empregatícios constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença nº. 552.684.687-0, titularizado pela parte autora entre 09/08/2012 e 14/04/2013. Alega a parte autora, em síntese, que "não trabalhou" na empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" "no ano de 2005", razão pela qual os salários-de-contribuição que deveriam ter sido utilizados no cálculo do benefício nº. 552.684.687-0 deveriam se limitar aos recolhimentos efetuados pela empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A", com quem mantém vínculo empregatício ininterrupto desde "19/06/1997". Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas desde 09/08/2012, com todos os consectários legais.
(...)
Inicialmente observo que os dados mencionados na pesquisa de fls. 37/45, por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos, constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma dos artigos 333, inciso I, e 334, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (confira-se: STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).Da análise detalhada da petição inicial e da documentação acostada aos autos, particularmente a pesquisa de fls. 37/45, é possível verificar que a parte autora percebeu os seguintes benefícios de auxílio-doença: (A) auxílio-doença previdenciário nº. 552.684.687-0, percebido entre 09/08/2012 e 14/04/2013, e (B) auxílio-doença acidentário nº. 602.412.741-7, percebido entre 05/07/2013 e 06/01/2014. Conforme se verifica nas cartas de concessão/memórias de cálculo de fls. 41/45, a renda mensal inicial do benefício nº. 552.684.687-0 foi calculada em "R$ 2.816,34". A renda mensal inicial do benefício nº. 602.412.741-7, apurada aproximadamente três meses após a cessação do benefício nº. 552.684.687-0, contudo, foi calculada em "R$ 3.458-77".A expressiva diferença entre valores acima mencionados foi motivada pelos salários-de-contribuição utilizados nos respectivos cálculos. Para a apuração da renda mensal inicial do benefício nº. 552.684.687-0 não foram utilizados salários-de-contribuição posteriores à competência "05/2001". A pesquisa de fls. 37/45 confirma que o vínculo empregatício com a empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A" já se encontra devidamente retificado, constando relação de salários-de-contribuição desde "19/06/1997". Consta, contudo, que a parte autora maneteve vínculo empregatício com a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" entre "21/03/2005" e "03/2005" (fl. 37/verso).Feitas essas considerações, deve ser acolhido o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença nº. 552.684.687-0, titularizado pela parte autora entre 09/08/2012 e 14/04/2013. A anotação da atividade (vínculo empregatício) devidamente registrada em carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção legal de veracidade "juris tantum", prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
(...)
Ainda sobre a presunção "juris tantum" das anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, confira-se: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum" (Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho) e "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional" (Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal).Ademais, eventual atraso ou ausência no recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, em se tratando de empregado(a), não prejudica a contagem para fins de carência, pois se trata de encargo do empregador.
(...)
O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no artigo 55 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei 8.212/91), incumbindo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL fiscalizar o cumprimento desta obrigação. Ainda que assim não fosse, no caso concreto já constam no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) informações sobre o vínculo empregatício com a empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A", bem como a relação de salários-de-contribuição desde "19/06/1997". Logo, incide a regra disposta no artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91.
(...)
A retificação administrativa dos salários-de-contribuição realizada no vínculo empregatício com a empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A" deve operar efeitos "ex tunc", pois apenas reconheceu situação que já se encontrava consolidada quando da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença nº. 552.684.687-0, titularizado pela parte autora entre 09/08/2012 e 14/04/2013. Nesse sentido: TRF4, 6ª T., APELREEX 2008.72.01.001346-0, j. em 21/10/2009, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; TRF4, APELREEX 5004920-71.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/08/2013.Há de ser acolhido, ainda, o pedido da parte autora para retificar as informações existentes no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), excluindo-se o vínculo empregatício compreendido entre "21/03/2005" e "03/2005" - empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" (fl. 37/verso). Tal vínculo, de fato, não consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nem nas informações sobre "Remunerações do Trabalhador" de fl. 18, forçando a conclusão de que, nesse período, a parte autora se encontrava exercendo atividades empregatícias somente com a empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A".III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em obrigação de fazer consistente em (1º) retificar as informações constantes no "cadastro nacional de informações sociais", no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado desta sentença, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" no período compreendido entre "21/03/2005" e "03/2005", e (2º) revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença nº. 552.684.687-0, titulariza do pela parte autora entre 09/08/2012 e 14/04/2013, computando-se no cálculo do período básico, agora, os salários-de-contribuição posteriores a "05/2011", decorrentes do vínculo empregatício que a parte autora mantém com a empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde "19/06/1997". A diferença apurada após a revisão do benefício previdenciário de auxílio-doença nº. 552.684.687-0 deverá ser atualizada, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida. Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização monetária deverá se dar em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Da mesa forma, os juros deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, 1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em que pese o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que acresceu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz respeito à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", não fixou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado. Consoante informação extraída do próprio sítio eletrônico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br/portal/geral), em 14/08/2013, o Ministro Relator Luiz Fux levará novamente o caso ao Plenário para modulação dos efeitos do acórdão. Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação acima delineada, mormente diante do que dispõe o artigo 28 da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez dias após o trânsito em julgado, em seção especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte dispositiva do acórdão. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das despesas comprovadamente efetuadas pela parte autora, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o desembolso. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a serem atualizados. Custas na forma da lei.Com ou sem interposição de recurso(s), remetam-se os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO para reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").Registre-se. Intimem-se a parte autora e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (intimação pessoal - artigo 17 da Lei nº 10.910/2004)".

No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA", desde 06/1997, de forma ininterrupta.

Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho.

Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida.

Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97).

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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