
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009509-12.2004.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que concedeu a revisão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 414), pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/03/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1970 e condenou o INSS no pagamento das diferenças dele decorrentes, referentes ao benefício já concedido ao autor, a partir de 31/12/1999 (DER), com nova RMI a ser calculada pela referida autarquia (NB nº 42/ 115.719.405-0).
A r. sentença também determinou a atualização monetária das parcelas devidas com base no Provimento 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região, a partir do vencimento de cada parcela em atraso, consoante a Súmula 148 do C. STJ e a Súmula n.º 8 do E. TRF da 3.ª Região, bem como juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, 1.º do Código Tributário Nacional (Enunciado CJF n.º 20).
Houve, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 381/384):
Infere-se, no mérito, que os documentos acostados aos autos (Certidão de Casamento, datada de 1965 - fl. 21; Certidão de nascimento de filha, datada de 1966 - fl. 22; Certidão de nascimento de filho, datada de 1967 - fl. 23; Certidão de nascimento de filha em 1968, datada de 1973 - fl. 24 e Certidão de nascimento de filha em 1970, datada de 1973 - fl. 24), em conjunto com a prova testemunhal produzida em audiência (fls. 117/119), são suficientes para comprovar o labor rural do autor entre 01/01/1968 e 31/12/1970.
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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