
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000141-75.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 (fls. 54/59-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a revisar o benefício previdenciário do autor e a pagar as diferenças advindas da majoração do teto máximo estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. O INSS foi condenado a observar os seguintes parâmetros: "efetuar o cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 20/98 e 41/2003. Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção".
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 54/59-verso):
Infere-se, no mérito, que o foi reconhecido o direito da parte autora à revisão do valor do seu benefício, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o teto estabelecido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para incidência de correção monetária, bem como fixou percentual de remuneração pelos juros em estanques 12% ao ano, em desacordo com os ditames legais, deve a remessa necessária ser provida para determinar que os juros e a correção monetária incidam sobre os valores atrasados, os primeiros desde a citação e a segunda a contar de quando devidas as respectivas parcelas conforme os percentuais e os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento), devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo, portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para que os juros e a correção monetária incidam sobre os valores em atraso, conforme os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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