
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004609-04.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença, bem como a revisão de valores pagos referentes a este último, quando de sua concessão, em 03/05/2005 (fls. 123/127).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/08/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, em 03/05/2005, em razão de erro no cálculo de sua Renda Mensal Inicial - RMI.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fl. 126):
No caso, conforme bem pontuado pelo MM. Juiz a quo, o equívoco no cálculo da RMI se mostra evidente por meio de simples análise da carta de concessão, colacionada à fl. 22. Isso porque o valor da renda foi definido como 91% do salário-de-benefício do requerente, o qual era de R$1.155,77, e, equivocadamente, aferiu-se que a RMI seria de apenas R$260,00.
Os honorários foram recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 21 do CPC/73, ficando a parte autora isenta, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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