
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014390-79.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de trabalho não computados. (fls. 217/219-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para declarar e reconhecer os períodos havidos entre 01/03/1970 a 13/03/1973 e 09/08/1975 a 30/08/1975, como se exercidos em atividades urbanas comuns, a somar com os demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária nos termos da Resolução n.º 134, do CJF e juros de mora a partir da citação, no importe de 6% ao ano até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, § 2º do Código Civil de 1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003 até 30.06.2009, deverão incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406do CC/2002 e artigo 161, § 1º do CTN. A partir de então, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 1º F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Houve condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença e não houve condenação em custas.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 195/199):
Infere-se, no mérito, que os períodos não computados como tempo de serviço do autor, laborado junto à Empresa Santa Maria S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, restaram comprovados por meio das anotações na CTPS e pela "Autorização para movimentação de Conta Vinculada - FGTS".
O primeiro período requerido consta na anotação de fl. 27 em que se verifica que o autor foi admitido em 02/02/1970, gozou férias e efetuou contribuições sindicais até julho 1973, confirmando o vínculo para o período de 01/03/1970 a 13/03/1973, o qual não havia sido computado anteriormente (fl. 32/33).
Do mesmo modo, o período 09/08/1975 a 30/08/1975, restou comprovado pelo documento de movimentação do FGTS, cuja data de admissão e demissão do autor constou respectivamente como 02/02/1970 a 30/08/1975, (fl.131), não havendo dúvida que o período de 09/08/1975 a 30/08/1975 também deve ser considerado como tempo de serviço, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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