
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0049470-70.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente de revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio doença, (fls. 454/456).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/03/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão da renda mensal inicial do benefício do autor NB 502.204.571-7, com inclusão do tempo laborado junto à empresa ETU Expandir Empreendimentos e Participações Ltda, no período de 27/04/1994 a 30/06/2004, fato que resulta na alteração dos demais benefícios decorrentes, ou seja, do NB 546.205.728-4, do NB 534.471.779-9 e do NB 542.935.930-7.
Também houve condenação no pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício (DIB), devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 454/456-verso):
A resistência da autarquia fundou-se no entendimento de que os benefícios concedidos ao autor foram corretamente calculados.
Infere-se, no mérito, que na elaboração do cálculo do primeiro benefício de auxílio-doença do autor, a autarquia previdenciária não incluiu todos os ganhos do segurado, razão pela qual foi condenada a reconhecer o período de trabalho junto à empresa ETU Expandir Empreendimentos e Participações Ltda, comprovado pela anotação na CTPS (fls. 27 e 233/234), pelos recibos acostados aos autos (fls. 28/74) e pela relação-de-salários de contribuição elaborado pelo empregador (fl. 219/222).
Além disso, o próprio CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - traz registro e remunerações desta empresa, para o período de 27/04/1994 a 30/06/2004, confirmado pela relação elaborada pelo empregador às fls. 219/222, cujos salários-de-contribuição não constaram na Carta de Concessão/Memória de Cálculo ás fls. 14/16, do primeiro benefício concedido ao autor.
Desta forma, na r. sentença foram observados o disposto nos artigos 28 da Lei nº 8.212/91, 29, II e II e § 3º da lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia Turma.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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