
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer a remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003127-21.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário, em virtude do reconhecimento de período laboral em condições especiais entre 30/09/1989 a 24/05/1994, com o pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 447/449).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dos atrasados, desde a data da citação (16/09/2008 - fl. 208-verso).
Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na revisão de benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei 8.213/91.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 447/449):
Restou reconhecido em sentença como período laborado pelo autor, como tempo comum, junto à empresa "Metalco Construções Metálicas S/A", o interregno entre 30/09/1989 e 24/05/1994,
A despeito dos documentos acostados às fls. 94/96 indicarem que o local de trabalho da empresa implicava em condições especiais de labor para seus funcionários, é certo que o autor não trabalhou no período.
Conforme se extrai dos autos, o autor foi demitido da referida empresa em 29/09/1989, de forma ilegal, o que acarretou sua reintegração em 24/05/1994. Em outros termos, o autor efetivamente não laborou no interregno, não esteve sujeito a condições insalubres, porém, por meio de uma ficção jurídica, o reconhecimento do labor se deu.
Diante do não reconhecimento de tempo especial, a contagem como comum do período indicado na exordial, ainda que não proporcione o benefício de aposentadoria na sua integralidade, influi no valor da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Cumpre lembrar que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava com 34 anos, 05 meses e 17 dias na data do requerimento administrativo, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme regra transitória prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998, e não do benefício na sua integralidade.
De rigor, portanto, a manutenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, alterando apenas o coeficiente de 82% para 94% do salário-de-benefício.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reciprocamente compensados.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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