
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003776-54.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que declarou como especiais as atividade exercidas pelo autor nos períodos de 08/05/1978 a 17/02/2005 e de 01/11/1974 a 30/09/1975, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, foram declaradas como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 08/05/1978 a 17/02/2005 e de 01/11/1974 a 30/09/1975, e o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 06/04/2006. A correção monetária das parcelas vencidas foi fixada nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. E, os juros de mora, a contar da citação, foram fixados de acordo com o artigo 406 do Código Civil, que, implicitamente, remete ao § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009 e, a partir de 1º de julho de 2009, incidindo, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O INSS foi, também, condenado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 452/457-verso):
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente, entre 08/05/1978 e 17/02/2005, na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, restou comprovado. Os formulários DIRBEN-8030, de fls. 20/21, e o laudo pericial de fls. 423/443 atestam que o autor, ao realizar a função de vigilante, entre 08/05/1978 e 31/07/1986, exercia atividade perigosa, além de estar exposto a agentes biológicos; e, no período em que era monitor/agente de apoio técnico, entre 01/04/1986 e 17/02/2005, também estava exposto a agentes biológicos.
Quanto ao período de 01/11/1974 a 30/09/1975, laborado na empresa Kibon S/A, o laudo pericial de fls. 364/367 e o formulário DIRBEN-8030 de fl. 362 demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 86,2 dB; portanto, acima do limite tolerável.
Em relação ao período laborado na empresa Kraft Foods Brasil S/A, entre 02/02/1976 e 15/02/1978, diante da ausência de documentos comprobatórios da especialidade da atividade exercida, impossível o reconhecimento da atividade como especial.
Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003; e, somando-se os períodos laborados em condições especiais, apurou-se o total de 27 anos, 8 meses e 11 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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