
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019663-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que determinou a averbação de período rural e de períodos especiais, bem como condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve a condenação do INSS a averbar como tempo de trabalho rural o período de 01/01/1971 a 30/06/1975; e, como especial, os períodos de 28/10/1975 a 09/08/1976, de 30/08/1976 a 21/01/1977, de 07/02/1977 a 31/03/1978, de 01/04/1978 a 05/05/1986, de 25/08/1986 a 06/12/1987 e de 03/07/1989 a 19/02/1991; bem como a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a partir do requerimento administrativo (04/10/2010). Em relação à correção monetária e aos juros de mora, foi determinado o cálculo na forma estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 193/200):
Infere-se, no mérito, que o período de 01/01/1971 a 30/06/1975, em que o autor trabalhou como rurícola, restou comprovado pelas provas carreadas aos autos (fls. 27/95), corroboradas pela prova oral (fls. 189/191).
Cumpre esclarecer que a contagem de tempo rural, no referido período, era possível a partir dos 12 anos de idade.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, transcrevo o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues, desta 7ª Turma, do qual compartilho:
O labor especial exercido pelo requerente, entre 28/10/1975 e 09/08/1976, restou comprovado pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho Individual de fl. 106, que atestou a exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 92 dB (A).
Em relação aos demais períodos reconhecidos como especiais na r. sentença, de 30/08/1976 a 21/01/1977, de 07/02/1977 a 31/03/1978, de 01/04/1978 a 05/05/1986, de 25/08/1986 a 06/12/1987 e de 03/07/1989 a 19/02/1991, além do fato das funções de "maçariqueiro", "soldador", "oxi-cortador" e "caldeireiro" exercidas pelo autor serem presumidamente nocivas, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, os Perfis Profissiográficos Previdenciários, de fls. 107/108, 109/111 e 112, demonstram que o autor esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites toleráveis.
Importante ressaltar que a aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 34 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço em 04/10/2010, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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