
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/05/2017 10:33:36 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006705-94.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais em que o demandante exerceu atividade gráfica e, ainda, período de atividade rural. Por fim, a parte autora também pleiteou o pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo, em 09/05/2001 (fls. 320/324).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/11/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09/05/2001 - fl. 86), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 320/324):
Restaram reconhecidos em sentença, como laborados em condições especiais, os seguintes períodos:
a) 02/04/1968 a 23/06/1970, laborado na empresa "Indústria Gráfica Brasileira Ltda.".
O formulário de fl. 55 emitido pela empresa, nos moldes determinados pelo INSS (DSS 8030), dão conta que o autor exercia a função de "auxiliar de tipógrafo", ficando exposto aos agentes químicos "solventes, álcool e acido fosfórico", de forma habitual e permanente, permitindo, pois, o enquadramento do período em especial nos termos do anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11).
b) 26/08/1976 a 31/12/1980, 02/02/1981 a 31/12/1984, 01/02/1985 a 30/06/1988 e 01/07/1988 a 21/09/1992, trabalhados na empresa "Auro S/A".
O formulário de fl. 58 e laudo técnico, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 93/155, especialmente nas páginas 130/132) informam que o demandante exerceu a atividade de "cortador", cujas atribuições são descritas como: "cortador de papéis em máquina de guilhotina". Informam os documentos, ainda, que, nos períodos laborados, estava exposto ao agente nocivo ruído de 85 dB, o que permite, por sua vez, o enquadramento como atividade especial o labor desenvolvido na empresa, conforme código 1.1.6 do anexo de Decreto nº 53.831/64.
c) 01/06/1995 a 05/03/1997, labutados na empresa "Paulo's Comunicação e Artes Gráficas Ltda.".
O laudo técnico pericial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau, fls. 281/312, aponta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído na ordem de 84 dB até 1999, de 82 dB entre 2000 e 2004 e 80 dB até 13/07/2010.
Assim, tendo em vista a edição do Decreto n. 2.172/97, vigente a partir de 06/03/1997, que passou a estabelecer como limite sonoro para caracterização de insalubridade ruídos acima de 90 dB, acertada o reconhecimento da especialidade até o início da vigência do decreto.
Destarte, reputo enquadrados como especiais os períodos supracitados.
Por outro lado, há de se reconhecer as contribuições efetuadas individualmente pelo autor, entre 22/09/1992 e 30/07/1994, e o período por ele laborado como rurícola, de 01/01/1964 a 31/12/1964. Lembre-se que a atividade rural foi comprovada apenas neste último interregno por documento acostado à fl. 67, a despeito de o requerente ter alegado maior tempo trabalhado no campo.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º, o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava com 34 anos, 10 meses e 23 dias na data do requerimento administrativo, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme regra transitória prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 11/05/2017 10:33:39 |
