
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001355-59.2005.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário, em razão de cômputo de atividade exercida em condições especiais, com o consequente pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 122/145).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/03/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria referentes a tempo de serviço prestado em condições especiais, do período trabalhado pela requerente para a empresa TELESP - Telecomunicações de São Paulo entre 29/10/1975 a 31/07/1983, tempo este que foi, de forma indevida, contabilizado como de atividade comum, determinando-se, por conseguinte, o pagamento dos atrasados à autora, bem como recálculo de sua renda mensal inicial (RMI).
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 122/145):
O presente caso versa sobre ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, no período em que a parte autora laborou junto à empresa TELESP - Telefônica de São Paulo.
Em conjunto com a inicial, a requerente colacionou laudo técnico, às fls. 49/51, que demonstra o desempenho de atividades laborais em condições submetidas ao agente nocivo ruído de 80,6 decibéis entre 29/10/1975 a 31/07/1983. Registre-se, ainda, que o documento anterior corresponde ao formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS 8030) expedido pelo próprio INSS, que também atesta a sujeição a referido nível de ruído.
O Decreto n. 53.831/64, vigente à época do período em análise, estabelecia que a exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade.
Ensina Frederico Amado que:
No mesmo sentido, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento já consolidado:
Por fim, colaciono julgado recente desta Egrégia Turma em igual sentido:
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional e pelos Tribunais Superiores.
Com o tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (29/10/1975 a 31/07/1983), que, convertido em tempo comum, contabiliza 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, somados ao tempo já atestado pelo INSS, constata-se que a demandante alcançou 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 17/12/2004).
Quanto aos atrasados, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença ser mantida no ponto.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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