D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001801-94.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505427165-8), em razão de erro do INSS na apuração dos valores dos salários de contribuição integrantes do PBC, com o consequente pagamento das respectivas diferenças (fls. 111/115).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício de auxílio-doença concedido ao autor entre 14/12/2004 e 20/03/2006, com alterações na apuração dos salários de contribuição do PBC, e, por conseguinte, no pagamento dos atrasados a serem aferidos em sede de cumprimento de sentença.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 112/115):
No caso em apreço, verifica-se que foram, equivocadamente, contabilizados os salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor, eis que em desacordo com os valores informados pela empresa empregadora.
Com efeito, neste período, a relação dos salários de contribuição apresentadas às fls. 12/73 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a carta de concessão de fl. 74. Por exemplo, nos holerites de 05/2004 (fl. 70), 06/2004 (fl. 70) e 07/2004 (fl. 71), consta que os salários de contribuição do requerente foram na ordem de, respectivamente, R$1.526,45, R$1.421,80 e R$1.517,06, enquanto na referida carta de concessão a mesma sequência foi de R$1.221,16, R$1.137,44 e R$151,71.
Cumpre lembrar que a documentação comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".
No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
Precedentes desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores corroboram tal entendimento, senão vejamos:
Portanto, de rigor o deferimento do pedido de revisão do benefício previdenciário.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença ser mantida no ponto.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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