D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006399-91.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, por meio do reconhecimento de período de atividade exercido sob condições especiais, com o consequente pagamento dos atrasados (fls. 115/118).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria referentes a tempo de serviço prestado em condições especiais, do período trabalhado pelo requerente como médico efetivo junto ao Hospital das Clínicas da FMUSP, de 28/04/1995 a 05/03/1997, tempo este que foi, de forma indevida, contabilizado como de atividade comum, determinando-se, por conseguinte, a alteração de sua Renda Mensal Inicial - RMI.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 116-verso/117):
O presente caso versa sobre ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, referente a período em que o autor trabalhou como médico autônomo antes de 28/12/1984 e, em período posterior a 28/04/1995, uma vez que neste interregno já reconhecido o tempo especial.
No que se refere ao período anterior a 28/12/1984, data em que foi contratado como médico efetivo (empregado) pelo Hospital das Clínicas da FMUSP, o autor era apenas médico residente e colaborador, e, nos termos da antiga redação do artigo 4º, I, da Lei n. 6.932/81, somente se atribuía tempo especial ao trabalho desenvolvido por segurados empregados. Assim, de rigor o desprovimento da pretensão no particular.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Egrégia Corte:
Quanto ao período posterior à 05/03/1997, com o advento do Decreto n. 2.172/97, passa a se exigir a efetiva comprovação de labor desenvolvido em condições insalubres. O autor não atendeu os requisitos de prova exigidos pela novel legislação.
Assim, restou como tempo especial somente o período entre 28/04/1995 a 05/03/1997, época na qual não era mais residente e era desnecessária a juntada de Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico ao processo administrativo de aposentadoria (artigo 66, §2º, do Decreto n. 2.172/97, disposição que corresponde ao atual artigo 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99).
Infere-se, portanto, que acertado o reconhecimento do tempo especial do autor do período, estando a decisão fundamentada de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte.
Ocorre que, ao promover o cálculo do tempo de serviço, a sentença contabilizou o lapso temporal duas vezes. Explica-se: o MM. Juiz de 1º grau somou ao tempo já reconhecido pelo INSS de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias (fl. 79), o tempo especial entre 28/04/1995 e 05/03/1997, o que acrescentou, em tempo comum, 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias, totalizando, assim, um tempo total de contribuição 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias. Entretanto, o período de 28/04/1995 a 05/03/1977 já havia sido contado uma vez como comum pelo ente autárquico.
Apesar dos erros de cálculo, a planilha, a qual integra esse voto, demonstra que o requerente teria direito à aposentadoria integral, pois, descontado os erros, ainda assim, completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença ser mantida no ponto.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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