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REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE C...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:20

REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI N. 6.932/81. DECRETO N. 2.172/97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria referentes a tempo de serviço prestado em condições especiais, do período trabalhado pelo requerente como médico efetivo junto ao Hospital das Clínicas da FMUSP, de 28/04/1995 a 05/03/1997, tempo este que foi, de forma indevida, contabilizado como de atividade comum, determinando-se, por conseguinte, a alteração de sua Renda Mensal Inicial - RMI. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - No que se refere ao período anterior a 28/12/1984, data em que foi contratado como efetivo (empregado) pelo HC-FMUSP, o autor era apenas médico residente e colaborador, e, nos termos da antiga redação do artigo 4º, I, da Lei n. 6.932/81, somente se atribuía tempo especial ao trabalho desenvolvido por segurados empregados. Assim, de rigor o desprovimento da pretensão no particular. Nesse sentido, confira-se: TRF - 3ª Região, AC nº 96.03.0537349-1, 5ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Higino Cinacchi, j. 5/8/02, v.u., DJU 18/11/02. 3 - Quanto ao período posterior à 05/03/1997, com o advento do Decreto n. 2.172/97, passa a se exigir a efetiva comprovação de labor desenvolvido em condições insalubres. O autor não atendeu os requisitos de prova exigidos pela novel legislação. 4 - Assim, restou como tempo especial somente o período entre 28/04/1995 a 05/03/1997, época na qual não era mais residente e era desnecessária a juntada de Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico ao processo administrativo de aposentadoria (artigo 66, §2º, do Decreto n. 2.172/97, disposição que corresponde ao atual artigo 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99). Infere-se, portanto, que acertado o reconhecimento do tempo especial do autor do período, estando a decisão fundamentada de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1519666 - 0006399-91.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006399-91.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006399-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JAIME ROIZENBLATT
ADVOGADO:SP162269 EMERSON DUPS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063999120064036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI N. 6.932/81. DECRETO N. 2.172/97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria referentes a tempo de serviço prestado em condições especiais, do período trabalhado pelo requerente como médico efetivo junto ao Hospital das Clínicas da FMUSP, de 28/04/1995 a 05/03/1997, tempo este que foi, de forma indevida, contabilizado como de atividade comum, determinando-se, por conseguinte, a alteração de sua Renda Mensal Inicial - RMI. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - No que se refere ao período anterior a 28/12/1984, data em que foi contratado como efetivo (empregado) pelo HC-FMUSP, o autor era apenas médico residente e colaborador, e, nos termos da antiga redação do artigo 4º, I, da Lei n. 6.932/81, somente se atribuía tempo especial ao trabalho desenvolvido por segurados empregados. Assim, de rigor o desprovimento da pretensão no particular. Nesse sentido, confira-se: TRF - 3ª Região, AC nº 96.03.0537349-1, 5ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Higino Cinacchi, j. 5/8/02, v.u., DJU 18/11/02.
3 - Quanto ao período posterior à 05/03/1997, com o advento do Decreto n. 2.172/97, passa a se exigir a efetiva comprovação de labor desenvolvido em condições insalubres. O autor não atendeu os requisitos de prova exigidos pela novel legislação.
4 - Assim, restou como tempo especial somente o período entre 28/04/1995 a 05/03/1997, época na qual não era mais residente e era desnecessária a juntada de Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico ao processo administrativo de aposentadoria (artigo 66, §2º, do Decreto n. 2.172/97, disposição que corresponde ao atual artigo 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99). Infere-se, portanto, que acertado o reconhecimento do tempo especial do autor do período, estando a decisão fundamentada de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006399-91.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006399-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JAIME ROIZENBLATT
ADVOGADO:SP162269 EMERSON DUPS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063999120064036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, por meio do reconhecimento de período de atividade exercido sob condições especiais, com o consequente pagamento dos atrasados (fls. 115/118).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.



VOTO

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria referentes a tempo de serviço prestado em condições especiais, do período trabalhado pelo requerente como médico efetivo junto ao Hospital das Clínicas da FMUSP, de 28/04/1995 a 05/03/1997, tempo este que foi, de forma indevida, contabilizado como de atividade comum, determinando-se, por conseguinte, a alteração de sua Renda Mensal Inicial - RMI.

Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 116-verso/117):

"(...) Aplicando ao caso concreto, o período entre 28/12/1984 e 28/04/1995 foi reconhecido pelo INSS administrativamente em razão do enquadramento como atividade insalubre, amoldando-se à descrição da Tabela constante do Decreto 53.831/64, sob Código 2.1.3. Assim, constante anterior análise legislativa, a categoria profissional dos médicos tem reconhecidas as condições insalubres independente de comprovação. Em 28/04/1995 foi alterada a Lei 9.213/91, com a edição da Lei 9.032/95, exigindo a comprovação da efetiva exposição. Entretanto até 05/03/1997 manteve-se a regência do enquadramento das atividades pelos Decretos de 1964 e 1979. Assim, deve ser considerada especial a atividade, ora sob análise, até a regulamentação dada pelo Decreto 2.721/97, em 05/03/1997.
Com relação ao período anterior a 28/12/1984 observo que o Autor era segurado da Previdência Social, sob Regime Geral, na qualidade de autônomo. Há regulamentação específica para a categoria profissional de médicos residentes. A Lei 6.932/81 (artigo 4º, parágrafo 1º) com as alterações determinadas pela Lei 8.130/90, arrola este profissional dentre os segurados autônomos. A aposentadoria especial, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do serviço, era devida apenas para segurados empregados. Não faz jus ao reconhecimento da especialidade deste período de labor.
O tempo posterior a 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.721/97, passa a exigir a efetiva comprovação da atividade sob condições ambientais nocivas, devidamente comprovada através de Laudo Técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, acompanhado de Formulário ou de Perfil Profissiográfico correspondente. O Autor carreou aos autos do processo administrativo apenas o Perfil Profissiográfico (fls. 29/32), sem o Laudo Técnico. Não houve comprovação idônea, consoante as exigências legais, da nocividade do meio ambiente de labor. Judicialmente, instada a providenciar os Formulários do INSS quedou-se inerte, limitando-se a esclarecer o histórico laboral. Não há como reconhecer a especialidade deste período.
Infere-se, pois, que há direito ao reconhecimento do tempo especial referente ao período de 28/04/1995 a 05/03/1997. Totaliza um tempo de 1 ano, 10 meses e 9 dias. Após a conversão, mediante aplicação do fator 1,4 para homens, tem-se um total de 2 anos, 7 meses e 7 dias.
Da decisão exarada no processo administrativo, de deferimento do requerimento para concessão do benefício de aposentadoria proporcional, extrai-se o tempo o tempo total reconhecido de 32 anos, 11 meses e 9 dias (decisão de fls. 81 c/c dados fls. 97) até a data da DER. Somado ao período convertido, ora reconhecido como especial, resulta num total de 35 anos, 7 meses e 16 dias até a data da DER, em 21/12/2005. Conclui-se que o Autor, na data de entrada do requerimento administrativo, havia implementado o requisito temporal para obtenção de aposentadoria INTEGRAL por tempo de contribuição.
Reconheço o direito à concessão do benefício de aposentadoria INTEGRAL por tempo de contribuição à data do requerimento administrativo em 21/12/2005, contando com 35 anos, 7 meses e 16 dias de tempo total de serviço nesta data. A data de início do benefício deve ser considerada a data da entrada do requerimento administrativo, DIB 21/12/2005. Deve ser efetuado novo cálculo da Renda Mensal Inicial do Autor, aplicando-se as regras pertinentes à aposentadoria integral por tempo de contribuição (...)".

O presente caso versa sobre ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, referente a período em que o autor trabalhou como médico autônomo antes de 28/12/1984 e, em período posterior a 28/04/1995, uma vez que neste interregno já reconhecido o tempo especial.

No que se refere ao período anterior a 28/12/1984, data em que foi contratado como médico efetivo (empregado) pelo Hospital das Clínicas da FMUSP, o autor era apenas médico residente e colaborador, e, nos termos da antiga redação do artigo 4º, I, da Lei n. 6.932/81, somente se atribuía tempo especial ao trabalho desenvolvido por segurados empregados. Assim, de rigor o desprovimento da pretensão no particular.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Egrégia Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - MÉDICO RESIDENTE E MÉDICO ESTAGIÁRIO - RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL - SENTENÇA MANTIDA.
Tempo de serviço de autônomo só enseja reconhecimento se houver regular recolhimento de contribuições ou indenização à Previdência. Estágio remunerado não se confunde com prestação de serviço. A tônica do sistema previdenciário é o exercício da atividade laboral e não o aprendizado prático. Apelação do autor improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 96.03.0537349-1, 5ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Higino Cinacchi, j. 5/8/02, v.u., DJU 18/11/02).

Quanto ao período posterior à 05/03/1997, com o advento do Decreto n. 2.172/97, passa a se exigir a efetiva comprovação de labor desenvolvido em condições insalubres. O autor não atendeu os requisitos de prova exigidos pela novel legislação.

Assim, restou como tempo especial somente o período entre 28/04/1995 a 05/03/1997, época na qual não era mais residente e era desnecessária a juntada de Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico ao processo administrativo de aposentadoria (artigo 66, §2º, do Decreto n. 2.172/97, disposição que corresponde ao atual artigo 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99).

Infere-se, portanto, que acertado o reconhecimento do tempo especial do autor do período, estando a decisão fundamentada de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte.

Ocorre que, ao promover o cálculo do tempo de serviço, a sentença contabilizou o lapso temporal duas vezes. Explica-se: o MM. Juiz de 1º grau somou ao tempo já reconhecido pelo INSS de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias (fl. 79), o tempo especial entre 28/04/1995 e 05/03/1997, o que acrescentou, em tempo comum, 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias, totalizando, assim, um tempo total de contribuição 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias. Entretanto, o período de 28/04/1995 a 05/03/1977 já havia sido contado uma vez como comum pelo ente autárquico.

Apesar dos erros de cálculo, a planilha, a qual integra esse voto, demonstra que o requerente teria direito à aposentadoria integral, pois, descontado os erros, ainda assim, completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devendo a sentença ser mantida no ponto.

Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:31:40



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