
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/02/2018 15:59:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000194-44.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/08/07), mediante o reconhecimento do labor urbano com e sem registro em CTPS (01/08/68 a 30/09/70, 02/01/71 a 30/04/73, 02/05/73 a 29/03/75, 01/04/76 a 19/05/76 e 08/06/77 a 31/12/77), e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, declarando-se a inconstitucionalidade incidental do fator previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor urbano nos períodos de 02/05/73 a 29/03/75 e 01/04/76 a 09/05/76, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral (35 anos completos em 26/04/09), com DIB em 26/04/09, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Fixou a ausência de custas processuais a serem suportadas, face à gratuidade concedida. Condenou réu a suportar eventuais despesas antecipadas pelo autor durante o processo, as quais deverão ser provadas - se for o caso - por artigos na liquidação.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade urbana, eis que não juntou aos autos início de prova material e não produziu a prova testemunhal. Sustenta que as certidões relativas ao funcionamento das empresas e a declarações extemporâneas firmadas pelos proprietários destas, bem como as certidões de nascimento das filhas (uma não atesta a profissão do autor, enquanto a outra se refere a período posterior ao pretendido nos autos) não servem de início de prova material. Acrescenta que a perícia grafotécnica que instruiu a petição inicial consiste em prova unilateral, que não contemplou a participação da autarquia, em ofensa ao contraditório, sendo que o juízo a quo inverteu o ônus da prova em sentença, ao afirmar que poderia o INSS ter postulado a produção de perícia grafotécnica em juízo. Defende que houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários dos seus patronos, e que a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto na Lei n° 11.960/09. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula a modificação da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Em recurso adesivo, a parte autora alega que demostrou o exercício do trabalho urbano nos períodos de 01/08/68 a 30/09/70, 02/01/71 a 30/04/73, 01/04/76 a 19/05/76 e 08/06/77 a 31/12/77. Aduz que a planilha de tempo lançada no bojo da sentença deixou de computar o período de 01/01/78 a 30/04/78, cujas contribuições previdenciárias foram recolhidas, conforme consta na contagem de tempo elaborada pelo INSS (fls. 194/195). Defende a inconstitucionalidade do fator previdenciário. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se os períodos supra, concedendo o benefício previdenciário desde 14/08/07 e, subsidiariamente, desde 27/01/09 e, ainda, desde 16/12/08, bem como declarando-se a inconstitucionalidade do fator previdenciário. Também, subsidiariamente, postula a declaração do tempo de serviço em 42 anos, 6 meses e 13 dias, contados até 31/05/11. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja implantado o benefício previdenciário.
Contrarrazões pelas partes apeladas, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (26/04/09), seu valor aproximado e a data da sentença (02/03/11), que o valor total da condenação alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º.
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Conheço, em parte, o recurso adesivo do autor, deixando de conhecê-lo apenas no tocante ao pleito de declaração do tempo de serviço em 42 anos, 6 meses e 13 dias, contados até 31/05/11, pois, não tendo sido contemplado nos pedidos da petição inicial e não sendo objeto de capítulo da sentença, configura inovação em sede recursal.
Passo ao exame do mérito dos recursos.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Fator previdenciário
Em relação à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário, é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, 'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput' e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF, Pleno, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. 16/03/2000, DJU 05/12/2003, pág. 17)
Com base neste decisório, a questão vem sendo julgada nesta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Adotado o entendimento declinado na decisão agravada.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Mesmo nos casos em que há o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema possui repercussão geral sobre a matéria, ainda assim não impede a análise e julgamento dos demais processos em que ela também se faça presente, sendo aplicável o sobrestamento tão somente aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC nº 00100866620124036183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 27/11/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- A lei aplicável é a vigente à época da concessão do benefício do segurado, tendo em vista o princípio tempus regit actum.
(...)
- A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/1999 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida").
- O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº 9.876/99, "na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91".
- Reconheceu, o Excelso Pretório, a constitucionalidade da introdução do fator previdenciário no cálculo de benefício, porquanto os respectivos critérios não estão traçados na Constituição, cabendo à lei sua definição, dentro das balizas impostas pelo artigo 201, a saber, preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo nas normas legais os elementos necessários ao atingimento de tal finalidade.
- A sistemática introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, na ADI 2111, a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, que estabeleceu norma de transição, reiterando, na esteira de seus precedentes, que a aposentadoria se rege pela norma vigente quando da satisfação de todos os requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente então se há falar em direito adquirido.
- De igual modo, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110.
- Conquanto se alegue que não há definitividade nos julgamentos ocorridos nas ADIs 2.111 e 2.110, ao argumento de que a matéria foi apreciada apenas em sede de medida cautelar, tal posicionamento vem sendo mantido nos julgados recentes do Supremo Tribunal Federal.
- Reconhecida a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 9.876/99, legítima a conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 .
(...)
- Remessa oficial provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª Região, REO nº 00131660920104036183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 10/05/2013)
Nessa linha, acolho a tese de constitucionalidade do fator previdenciário.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, ante a remessa necessária e o teor das apelações das partes, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do trabalho urbano nos períodos de 01/08/68 a 30/09/70, 02/01/71 a 30/04/73, 02/05/73 a 29/03/75, 01/04/76 a 19/05/76 e 08/06/77 a 31/12/77, à ausência de inclusão do período de 01/01/78 a 30/04/78 na planilha de cálculos inserida na sentença, ao direito ao benefício previdenciário, à inconstitucionalidade do fator previdenciário e aos consectários legais.
O período de 01/08/68 a 30/09/70 (Escritório Lex Contábil), sem registro em CTPS, não pode ser reconhecido como laborado em atividade urbana, eis que não foi produzida prova material, nem mesmo o início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Quanto à declaração do proprietário da empresa onde o autor teria trabalhado nesse período, pondero que esta não possui valor probante, visto que não foi produzida contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datada do ano de 2009 (fl. 30). De sua vez, afasto o valor probante da certidão expedida pela Secretaria Municipal de Finanças (Catanduva/SP - fl. 31), relativa à atividade e à inscrição tributária da empresa, pois não fornece nenhuma informação acerca do suposto trabalho urbano do autor.
O período de 02/01/71 a 30/04/73 (Escritório Contábil Lazarin S/C Ltda), sem registro em CTPS, não pode ser reconhecido como laborado em atividade urbana, eis que não foi produzida prova material, nem mesmo o início de prova material, corroborado por prova testemunhal. No mais, os documentos relativos à atividade e à inscrição tributária da empresa (fls. 32, 78/79 e 81) não possuem valor probante, pois não fornecem nenhuma informação acerca do suposto trabalho urbano do autor.
Em relação ao período de 02/05/73 a 29/03/75 (Escritório Contábil Lazarin S/C Ltda), sem registro em CTPS, o autor instruiu a petição inicial com uma perícia grafotécnica elaborada por sua iniciativa, na qual o perito analisou páginas de livros da empresa e confirmou a existência de informações e dados lançados pelo autor no período compreendido acima.
Nesse contexto, o laudo pericial (não judicial), por consistir em um documento produzido unilateralmente pelo autor e sem a participação da autarquia, não tem o condão de, por si só, servir de prova material, não se equiparando a um laudo pericial judicial. Frise-se que o INSS rechaçou o laudo pericial em contestação, de modo que, sendo o ônus probatório do autor, caberia a ele postular a realização de perícia judicial nos presentes autos. Assim, o laudo pericial configura mero início de prova material, o qual, todavia, não foi corroborado por prova testemunhal, pois, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor não postulou a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
Quanto à declaração do proprietário da empresa que contratou os serviços do escritório de contabilidade onde o autor teria trabalhado nesse período, pondero que esta não possui valor probante, visto que não foi produzida contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datada do ano de 2009 (fl. 80). De sua vez, afasto o valor probante da certidão expedida pela Secretaria Municipal de Finanças (Catanduva/SP - fls. 32 e 81), relativa à atividade e à inscrição tributária municipal do escritório de contabilidade, pois não fornece nenhuma informação acerca do suposto trabalho urbano do autor.
Assim, o período em análise não pode ser reconhecido como laborado em atividade urbana, eis que não foi produzida prova material, nem mesmo o início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
De sua vez, quanto aos períodos de 01/04/76 a 19/05/76 e 08/06/77 a 31/12/77, ambos relativos ao empregador Antonio Romera, somente o primeiro deve ser reconhecido como laborado em atividade urbana. Embora o vínculo tenha sido anotado em CTPS com data de admissão em 01/05/76 e sem aposição da data de saída, tem-se que o autora recebeu o auxílio-doença de NB 31/17.816.046 no período de 20/05/76 a 07/06/77 (DER: 21/05/76, DIB: 20/05/76, DCB: 07/06/77 - fls. 85/86 e 94), sendo que o documento que contém os dados do benefício previdenciário aponta como empregador Antonio Romera (fl. 87). Ademais, o INSS confirmou que o período em que houve a percepção do auxílio-doença foi computado na contagem de tempo relativa ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 27/01/09 (NB 42/148.140.072-7). Nesse contexto, conclui-se que o vínculo laboral perdurou, pelo menos, até data de concessão do benefício previdenciário.
Quanto à ausência de inclusão do período de 01/01/78 a 30/04/78 na planilha de contagem de tempo inserida na sentença, não obstante o autor não tenha juntado aos autos os comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, em consulta às microfichas extraídas do Sistema CNIS, verifica-se que o INSS reconheceu a existência de contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de 01/1978 a 04/1978, dentre outras. Assim, é devida a inclusão do aludido período na contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Desta forma, considerando o tempo de atividade urbana reconhecida nos autos, bem como o período de trabalho comum reconhecido pelo INSS (contagem de fl. 110 e extratos do Sistema CNIS), verifica-se que, à época dos requerimentos administrativos (14/08/07 e 27/01/09) e do ajuizamento da ação, a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Observo que o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS.
Verifica-se, assim, que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão do benefício previdenciário. (21/11/10).
Reitere-se a constitucionalidade do fator previdenciário, tal qual salientado acima.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido baseou-se em período laborado no curso da ação. À época do ajuizamento, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.724.942-0 - DIB: 01/06/11), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Em razão do recebimento do aludido benefício previdenciário, é indevida a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, em sede de remessa necessária, mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS no tocante ao termo inicial do benefício previdenciário, aos critérios de atualização do débito e aos honorários advocatícios, e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor no tocante à inclusão do período de 01/01/78 a 30/04/78 na planilha de contagem de tempo.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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