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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA AO FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:21:19

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA AO FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO DIA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a condição de segurado do falecido. 3. O filho maior do de cujus, ou pessoa a ele equiparada, após atingir 21 (vinte e um) anos de idade, faz jus ao recebimento de pensão por morte, caso demonstrada a invalidez anteriormente ao passamento. 4. As provas carreadas revelam que a autora é interditada, sendo o falecido seu curador e quem a custeou por longos anos até o óbito, restando demonstrada a sua dependência econômica. 5. O benefício é devido desde a data do óbito, porquanto não corre prescrição contra o absolutamente incapaz. 6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032454-67.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0032454-67.2012.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR
MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA AO FILHO INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO DIA
DO ÓBITO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a condição de segurado do falecido.
3. O filho maior do de cujus, ou pessoa a ele equiparada, após atingir 21 (vinte e um) anos de
idade, faz jus ao recebimento de pensão por morte, caso demonstrada a invalidez anteriormente
ao passamento.
4. As provas carreadas revelam que a autora é interditada, sendo o falecido seu curador equem a
custeou por longos anosaté o óbito, restando demonstrada a sua dependência econômica.
5. O benefício é devido desde a data do óbito, porquanto não corre prescrição contra o
absolutamente incapaz.
6.A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032454-67.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178

APELADO: ANA CLAUDIA DE FREITAS SAID

Advogado do(a) APELADO: LUIZA SIMAO JACOB - SP103617-A

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANA ELISA DE FREITAS SAID

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZA SIMAO JACOB - SP103617-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032454-67.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: ANA CLAUDIA DE FREITAS SAID
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SIMAO JACOB - SP103617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANA ELISA DE FREITAS SAID

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZA SIMAO JACOB - SP103617-A



R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência
Social(INSS)contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o
pedido de pensão por morte pleiteado por Ana Cláudia de Freitas Said,em razão do falecimento
de seu curador. Foi determinada a utilização da tabela do Tribunal de Justiça para fins de
correção monetária, bem como o acréscimo dos juros de mora de 1% ao mês.
Concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, sustenta a autarquia federal o seguinte: a) cerceamento de defesa decorrente da
negativa de conversão do julgamento em diligência para fins de elucidar alguns pontos
abordados na audiência realizada; b) não se trata de menor sob guarda, porquanto a autora tem
41 anos de idade, não estando contemplada no rol contido no artigo 16 da Lei nº 8.213/91; c) a
data inicial do benefício deve ser a da citação; e d) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção
monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, requerendo que o
benefício seja concedido a contar do óbito, diante da incapacidade absoluta da autora.
É o relatório.
cf









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032454-67.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: ANA CLAUDIA DE FREITAS SAID
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SIMAO JACOB - SP103617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANA ELISA DE FREITAS SAID

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZA SIMAO JACOB - SP103617-A



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA
Oartigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito
controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando a data inicial do pagamento do benefício (08/02/2010), a data
da prolação da sentença (20/03/2012), bem como o valor do benefício, verifico que a hipótese
excede os 60 salários mínimos.
Sendo assim, conheço daremessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito Do Sr. Hélio de Freitas ocorreu em 06/02/2010 (ID 90233821 – p. 39). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o

preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, resta demonstrado que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do
passamento, porquanto aposentado por tempo de contribuição desde 01/05/1985 (ID 90233821
- p. 40).
Da dependência econômica da autora.
Determina o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91 que o filho inválido é dependente previdenciário,
bem como o § 2º do mesmo dispositivo legal equipara como filho o menor tutelado, devendo,
todavia, este último comprovar sua dependência econômica.

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada

Por sua vez, prescreve o artigo 1.781 do Código Civil que as regras pertinentes ao exercício da
tutela aplicam-se à curatela.
Desse modo, restaevidenciado que o filho maior do de cujus, ou pessoa a ele equiparada, após
atingir 21 (vinte e um) anos de idade, faz jus ao recebimento de pensão por morte, caso
demonstrada sua invalidez anteriormente ao passamento.
Nessa senda, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO:
EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito
ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos
prescricionais. (g. m.)
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais
indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de

interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, colaciono julgado desta E. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA
A FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO A
PARTIR DA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Na hipótese, o próprio INSS reconhece que a autora é portadora de doença mental grave e
inválida desde o nascimento (fl. 33).
- Verifica-se da documentação acostada aos autos que a demandante esteve sob curatela de
sua avó, esposa do falecido, de 17/02/1998 a 02/02/2008, quando do óbito daquela (fls. 13/16).
- Nota-se, ainda, que em 14/03/2008 o finado requereu sua nomeação como curador da
demandante, que já se encontrava sob sua curatela de fato.
- Na ação de interdição, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à mencionada
substituição (fl. 99).
- Realizado estudo social na casa da demandante, naqueles autos, constatou-se que ela, após
o falecimento de sua avó, passou a depender exclusivamente do de cujus (fls. 101/102).
- Dessa forma, comprovadas a invalidez da autora, bem como sua condição de dependente do
falecido, na condição de pessoa equiparada a filho inválido, entendo que estão presentes os
requisitos necessários à implantação do benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do óbito, porquanto a autora é
absolutamente incapaz e contra ela não corre a prescrição.
(...)
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257435 - 0000261-
02.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )

DO CASO DOS AUTOS
A certidão de nascimento acostada revela que a autora é neta do instituidor do benefício (ID
90233821 – p. 46).
Mediante sentença proferida em 22/10/2007 pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal, no processo nº 39/07, a autora foi interditada, sendo o
falecido foi nomeado o seu curador (ID 90233823 – p. 17/18).
Naquela oportunidade foi realizada perícia médica judicial (ID 90233823 – p. 12/15),
constatando-se que ela é portadora de retardo mental leve (F70.0), estando totalmente
incapacitada para gerir a si própria e eventuais bens, evidenciando-se que a incapacidade
absoluta dela é anterior ao passamento.
O estudo psicossocial apontou que o genitor da autora está desaparecido, e embora ela

residisse no mesmo imóvel juntamente com seu avô, ora o curador, e sua genitora, era o avô
quem custeava as despesas do lar (ID 90233823 - p. 10).
Ainda, a avaliação neurológica realizada em 1978 (ID 90233821 - p. 47) assevera que já
naquela oportunidade a autora apresentava problemas psíquicos, sendo uma criança limítrofe,
com idade mental inferior à cronológica.
A farta documentação juntada com a inicial, comodespesas com medicamentos (ID 90233821 –
p. 56/ 150 e ID 90233822 – p. 1/14), o pagamento do plano de saúde (ID 90233822 – p. 15/104)
e a declaração do imposto de renda de 1979 a 1985, constando a autora como dependente (ID
90233823 – p. 23/50), não deixa dúvidas de que era o falecido quem custeava todas as
necessidade da autora, independentemente de também coabitar com a genitora dela, que não
contribui com o sustento da filha.
E realizada a prova oral, a testemunha ouvida foi firme e coesa, afirmando, com eficácia, que “
A autora viveu na casa de seu avô até este falecer. O avô sustentava a casa. O avô da autora
arcava com todas as despesas de hospital, medicamentos, etc,...” (ID 90233763 – p. 97).
Assim, o conjunto probatório demonstra, com clareza, que a autora é pessoa totalmente
incapaz para gerir os atos da vida civil em período anterior ao passamento e dependia
economicamente do instituidor do benefício, razão pela qual não há como agasalhar a
pretensão recursal da autarquia federal, devendo ser mantida a r. sentença guerreada.
Por corolário, afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois as diligências requeridas (ID
90233763 – p. 123) são impertinentes, já que correlatas aos eventuais bens deixados pelo
falecido, em nada acrescentando ao deslinde do processo.
DO DIA INICIAL DO BENEFÍCIO
Acolho o parecer ministerial.
Considerando-se que a autora é pessoa absolutamente incapaz, contra ela não corre
prescrição, nos termos do artigo art. 198, I do Código Civil, razão pela qual o benefício é devido
desde a data do óbito (06/02/2010).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o
absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos
arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019)

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Há incidênciade correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Somente neste ponto, com razão a autarquia federal.
Ante exposto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, dando-lheparcial
provimento, acolho o parecer ministerial edou parcial provimento àapelação da autarquia
federal,explicitando os critérios da correção monetária.
É como voto.









DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte
e determinou a imediata implantação do benefício concedido.
A eminente Relatora deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à
apelação da autarquia federal, para explicitar os critérios de correção monetária e acolheu o
parecer ministerial para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, ouso divergir
pelas seguintes razões.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
A autora, nascida em 17/04/1970, é neta do falecido e estava sob sua curatela na época do
óbito, em 06/02/2010.
A princípio, a parte autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins
previdenciários, já que não há previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos
netos ou mesmo dos curatelados.

Confira-se o julgado desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CURADORA. INTERDIÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê
que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
é matéria controvertida nestes autos.
- Noutro passo, a parte autora é interditada judicialmente, por sentença transitada em julgado
em 28/8/2012 (certidão à f. 16).
- Ocorre que a falecida era curadora da parte autora, não havendo previsão legal de pensão por
morte, pelo singelo fato de o(a) curador(a) não constar do rol de dependentes do artigo 16 da
Lei nº 8.213/91.
- Não há falar-se, assim, em dependência econômica da autora em relação à curadora.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por
morte.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297318 - 0007903-
13.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

Não obstante, conforme atestam os documentos apresentados, Ana Claudia é pessoa
interditada, cuja curadoria foi atribuída ao seu avô, fato ocorrido em 2007, quando a autora já
contava 36 anos de idade.
Nesse contexto, a eminente Relatora, com fundamento no artigo 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que
inclui o filho inválido como dependente previdenciário, e no § 2º do mesmo dispositivo legal, o
qual equipara o menor tutelado ao filho, bem como no artigo 1.781 do Código Civil, que
prescreve a aplicação das regras pertinentes ao exercício da tutela à curatela, compreendeu
comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Com a devida vênia, entendo não haver, na hipótese, a necessária comprovação da
dependência econômica a despeito da documentação juntada.
Isso porque, no caso, conquanto esteja demonstrado que a parte autora, desde a infância,
morava na casa dos avós, infere-se que a mãe da autora, que havia se separado do marido (pai

da requerente), também morava com seus pais.
De fato, a presença da genitora no núcleo familiar, pessoa que tem o dever legal de prover o
sustento de sua filha, afasta a possibilidade de enquadramento da parte autora como
dependente do avô para fins previdenciários, como ocorre no caso dos autos.
Há de ser observado que, conforme se constata do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), a mãe da autora tem razoável histórico de contribuições previdenciárias e, por ocasião
do falecimento do segurado, já recebia aposentadoria por idade desde 2009.
É importante trazer à baila os artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, dos quais se extrai que a
obrigação de prestar alimentos recai sobre os ascendentes mais próximos em grau.
No mesmo sentido, nos termos dos artigos 1.781 c.c. 1.731, I, do Código Civil, aos ascendentes
de grau mais próximo incumbe a curatela.
Nessa esteira, a rigor, a nomeação de curador ao autor deveria recair sobre sua genitora, e não
sobre seu avô.
Assim, ainda que, em vida, o avô tenha contribuído para o bem-estar da neta, no contexto
destes autos esse fato não se afigura suficiente para caracterizar a dependência econômica
para fins previdenciários.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. CURATELA. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte
depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de
cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do
benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos
na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos
Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de
dependente do requerente em relação à avó, já que comprovado que os genitores do autor têm
plenas condições de prover seu sustento, auferindo rendimentos suficientes para suprir as
necessidades do filho.” (TRF4, AC 5049677-91.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator
ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2014)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte, impondo-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido e revogo a tutela antecipada concedida na sentença.
É o voto.

Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR
MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA AO FILHO INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO
DIA DO ÓBITO. JUROS DE MORA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a condição de segurado do falecido.
3. O filho maior do de cujus, ou pessoa a ele equiparada, após atingir 21 (vinte e um) anos de
idade, faz jus ao recebimento de pensão por morte, caso demonstrada a invalidez
anteriormente ao passamento.
4. As provas carreadas revelam que a autora é interditada, sendo o falecido seu curador equem
a custeou por longos anosaté o óbito, restando demonstrada a sua dependência econômica.
5. O benefício é devido desde a data do óbito, porquanto não corre prescrição contra o
absolutamente incapaz.
6.A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, acolher o parecer
ministerial e dar parcial provimento à apelação da autarquia federal, nos termos do voto da
Relatora, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Monica Bonavina e pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice
Santana, que dava provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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