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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE N...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:22

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. O conjunto probatório demonstra que a insuficiência renal crônica que acomete a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que a patologia já estava instalada quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, 01/10/2000, tratando-se, pois, de doença preexistente. 4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º: 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Tutela antecipada revogada. 7. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida . Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134702 - 0003515-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003515-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003515-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195711 CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES DOMINGUES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP246859 FÁBIO HENRIQUE VENDRAMINI JACOB
No. ORIG.:09.00.00183-6 1 Vr VOTORANTIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstra que a insuficiência renal crônica que acomete a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que a patologia já estava instalada quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, 01/10/2000, tratando-se, pois, de doença preexistente.
4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada.
7. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida . Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária tida por ocorrida e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de maio de 2019.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003515-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003515-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195711 CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES DOMINGUES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP246859 FÁBIO HENRIQUE VENDRAMINI JACOB
No. ORIG.:09.00.00183-6 1 Vr VOTORANTIM/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/46 e 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença proferida em 30/11/2011 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, no período de abril/2006 a abril/2011 e, após, conceder à autora aposentadoria por invalidez, acrescido o pagamento dos valores em atraso com correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações devidas até a sentença (Sum. 111 STJ). Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a reexame necessário.

Apela INSS, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja excluída a condenação quando à concessão do auxílio-doença desde abril/2006 até abril/2011, período no qual a autora efetuou recolhimentos à previdência social em razão de ter exercido atividade profissional. Pede seja fixada a DIB do benefício em 26/04/2011, data da juntada do laudo aos autos. Pede a fixação dos juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, pugnando ainda pela redução da verba honorária.

Com contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso e determinou a remessa do feito a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (01/04/2006), seu valor aproximado e a data da sentença (30/11/2011), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

No que toca à incapacidade para as atividades habituais, verifico que a autora, nascida em 09/11/1949, com 61 anos no momento da perícia, alegou encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de dona de casa em razão de estar acometida de insuficiência renal crônica e doença cardíaca hipertensiva.

A perícia médica judicial, ocorrida em 25/04/2011, constatou que a autora possui hipertensão arterial e insuficiência renal crônica há 20 (vinte) anos, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para atividades laborativas.

O conjunto probatório demonstra que a insuficiência renal crônica que acomete a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que a patologia já instalada quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, 01/10/2000, tratando-se, pois, de doença preexistente.

Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de incapacidade laboral da autora, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente, como decorrência das patologias apresentadas, de forma que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez postulada.

De rigor o provimento da remessa oficial para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a apelação.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial tida por ocorrida e julgo prejudicada a apelação. Revogo a tutela antecipada.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 20/05/2019 17:43:09



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