
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, para julgar improcedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017106-38.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar comprovado o período de tempo de serviço rural sem registro entre 14/01/65 a 01/01/69, determinando a sua averbação perante o RGPS. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa a remessa necessária na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 14/01/2011, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana e rural por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão de casamento dos pais, realizado em 1941, na qual o pai dela figura como lavrador; II) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS do pai dela, sem data, na qual figura como trabalhador rural; III) carnês de pagamento de benefícios do pai dela, datados de 1987 e 1988, nos qual figura como rural; IV) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, na qual consta que foi admitido em 30/04/73; V) recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, datados de 1973 e 1982, em nome do pai dela; VI) extrato do CNIS.
Os documentos em nome do pai da autora comprovam a atividade rural dele, mas não o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister, sendo insuficiente, no caso, a apresentação dos documentos relacionados.
Ante a ausência de início de prova material, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado na inicial, bem como do pedido de aposentadoria rural por idade, sendo de rigor a da improcedência da ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, para julgar improcedente o pedido, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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