
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034811-49.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, auxílio doença para trabalhador rural.
A sentença prolatada em 09.06.2014 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 01.04.2009 - data de início da incapacidade. Determinou que os valores em atraso devem ser devidamente corrigidos pelo IGP-DI, desde seus respectivos vencimentos e, acrescidos, a partir da citação, de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, porém, a partir do advento da Lei 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, devendo ser calculados como previsto na Resolução nº 134/2010 do Conselho Federal de Justiça. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Dispensou o reexame necessário.
Apela a autarquia alegando para tanto que no momento do surgimento da incapacidade laboral o autor não possuía qualidade de segurado especial. Subsidiariamente, pede a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo médico pericial ou do pedido administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (01.04.2009), seu valor aproximado e a data da sentença (09.06.2014), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, tida por ocorrida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, com 36 anos de idade no momento da perícia médico judicial, pede neste feito a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhador rural.
O laudo médico pericial elaborado em 10.09.2013 (fls. 118/123) revela que o autor é portador de espondilite anquilosante, doença crônica, degenerativa, progressiva, cujo tratamento visa amenizar as complicações e sintomas e retardar o comprometimento dos órgãos afetados, especialmente a coluna. Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade declarada pelo autor (rural), desde abril de 2009.
Para demonstrar a sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: cópia da escritura de compra de propriedade rural em agosto de 2011 em nome do pai do autor (fls. 11) e cópias das certidões de nascimento de seus filhos nascidos em 04.02.2009 e 27.10.1994, nas quais o autor está qualificado como campeiro (fls. 21/22). Foi carreado aos autos também a cópia da declaração de atividade rural referente ao período de 18.08.2011 a 31.10.2012 assinada pelo autor e entidade sindical (fls. 77/79), cópia de entrevista rural (ilegível - fls. 80/81), declaração do pai do autor informando o labor rural do requerente com sua família (fls. 84) desde 18.08.2011.
Foi produzida a prova testemunhal.
Athayde da Mata revela que conhece o autor desde criança, e que o autor sempre trabalhou na roça com seu pai, com plantação e leite, e que o autor parou de trabalhar a cerca de 04 anos.
Jesus Clécio informa que conhece o autor há quinze anos e ele trabalha com o pai na fazenda da família. Relata que o pai comprou uma fazenda para o autor e que ele mexe com leite.
Em que pese o teor da prova testemunhal produzida, verifico que a documentação carreada aos autos não nos permite reconhecer o efetivo labor rural.
Embora as testemunhas afirmem que o autor trabalhava com seu pai em regime de economia familiar, não foi acostado aos autos nenhum documento apto a demonstrar tal atividade sob este regime.
As certidões de nascimento dos filhos do autor nas quais consta que o autor é campeiro, devem ser avaliadas com muito zelo, considerando o teor de todo conjunto probatório, eis que confeccionadas de acordo com informações prestadas pela própria parte e/ou familiares.
A declaração de exercício de atividade rural assinada somente pelo representante sindical e pelo autor, não configura início de prova material, pois em desacordo com o disposto no artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir homologação do INSS.
Assinalo que em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada por meio de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister, desta forma, ante a ausência de qualquer documento ora elencado, não é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor.
Não estando preenchido o requisito de qualidade de segurado, resta indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 06/06/2018 14:35:55 |
