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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHI...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:48

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença para trabalhador rural. 3.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. A documentação apresentada, por si só, não comprova o efetivo labor rural. 4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT. 6.Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074855 - 0023759-22.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023759-22.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.023759-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG102502 GLAUCIANE ALVES MACEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:09.00.03011-0 1 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença para trabalhador rural.
3.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. A documentação apresentada, por si só, não comprova o efetivo labor rural.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6.Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS providas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023759-22.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.023759-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG102502 GLAUCIANE ALVES MACEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:09.00.03011-0 1 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença para trabalhadora rural.

Às fls. 151/152, em petição protocolizada em 18.05.2010, a parte autora reiterou seu pedido produção de prova testemunhal.

Em decisão proferida em 22.08.2013 o MM. Juízo a quo indeferiu realização de audiência ante a desnecessidade da prova oral (fls. 234).

Intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de interpor recurso contra a decisão.

Em 08.01.2015 foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial nos termos que seguem: "Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de aposentadoria por invalidez proposta por Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira, já qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, com fundamento no disposto no artigo 42 caput, da Lei nº 8.213/97, condenar o requerido a pagar à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo e todos os consectários legais, a partir da data da CITAÇÃO, ou seja, 18/11/2009 (fl. 84 verso), devendo as prestações vencidas nesse período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente, nos termos da Súmula nº 148 do e. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, combinadas com o artigo 454 do provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da e. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª região e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, consoante artigo 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, bem como considero-as de caráter alimentar. As parcelas em atraso deverão ser cobradas através de precatório, posto que a preferência do artigo 100, caput da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar a requerente pela incidência do artigo 128 da Lei nº 8.213/91. Agora, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela ora concedida. Oficie-se, pois, para que se proceda a imediata implantação do benefício. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 STJ), ficando o requerido isento do pagamento das custas processuais. Declaro, pois, extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Omissa quanto à remessa necessária.

Apela o INSS alegando para tanto que não está comprovada a condição de segurada especial da autora, ante a ausência de início de prova material, eis que o marido da autora era empregado rural e que não houve a produção de prova testemunhal. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data de início da incapacidade para o trabalho, e a aplicação de juros e correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte em 22.05.2013.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (18.11. 2009 - fls. 84v), seu valor aproximado e a data da sentença (08.01.2015), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, tida por ocorrida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)

Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, a parte autora, com 48 anos de idade no momento da perícia medica judicial, afirma que é portadora de patologia da coluna vertebral cervical e lombar, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.

Em 14.03.2011 foi apresentado laudo médico pericial (fls. 160/169) no qual foi apontada a existência de incapacidade laboral total e permanente em razão da existência de patologias ortopédicas (hérnia de disco cervical, cervicalgia e radiculopatia) e de depressão. Fixou a data de início da incapacidade em 2009.

Reconhecida a suspeição do médico perito, o laudo foi declarado nulo.

Novo laudo médico pericial foi elaborado em 23.08.2012 (fls.210/220) revelando que a parte autora apresenta quadro de Coréia de Huntington com investigação diagnóstica a partir de 2010/2011. Esclarece que se trata de distúrbio genético e que a autora apresenta quadro clínico de movimentos involuntários constantes, tremores, ansiedade, sintomas depressivos moderados e dificuldade de marcha associado à alteração de equilíbrio. Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente, e que o início da incapacidade coincide com o início da doença.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, para comprovar o labor rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:

- cópia de sua certidão de casamento celebrado em 04.08.1979 na qual está qualificada como doméstica e seu marido como lavrador (fls. 19);

- cópia da CTPS de seu marido na qual consta vínculo de trabalho rural desde 01.06.1992 (fls. 22/23);

- extrato do sistema CNIS de seu marido onde constam vínculos de trabalho rural de 1989 a 2006 (fls. 24);

- cópia da carteira de saúde da autora na qual consta que ela reside na Fazenda Santa Helena (fls. 26);

- cópias de documentos trabalhistas (holerites, avisos de férias e outros) de seu marido referente ao labor rural entre os anos de 1985 e 2004 (fls. 27/71);

A aferição da qualidade de segurado para o trabalhador rural, desguarnecida de contribuição previdenciária, requer robusto conjunto probatório, coerente e harmônico não alcançado neste feito.

Nesse sentido, verifico que a documentação apresentada constitui início de prova material do labor rural, entretanto, por si só, não possui o condão de comprovar o efetivo exercício da atividade rural.

Nota-se a ausência de documentação apta a comprovar o trabalho rural em nome da própria autora, e, considerando que seu marido mantinha vínculos de trabalho como empregado rural, não há evidências de labor em regime de economia familiar, o que obsta a presunção do efetivo exercício de atividade rural da autora.

Dessa forma, ausente a prova testemunhal ou qualquer outro documento apto a comprovar de forma inequívoca a condição de segurada da autora, resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.

Por fim, observo que, indeferida a produção de prova testemunhal, a parte autora deixou de apresentar recurso adequado, operando-se a preclusão da prova.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. / , cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 29/11/2018 16:20:11



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