
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida
2.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do benefício fixado na data de início da incapacidade firmada na perícia médica, e corroborado pelo conjunto probatório.
5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5.Remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008449-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 25.09.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio doença ocorrida em 28.10.2009 (fls. 10). Determinou que sobre as prestações vencidas incide correção monetária, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização. Os juros de mora serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Omissa quanto à remessa necessária.
Apela a autarquia pleiteando a reforma do julgado no tocante ao termo inicial da aposentadoria, que entende ser devido a partir da juntada o laudo médico pericial ou da data de início da incapacidade firmada em pelo perito. Pede ainda, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (28.10.2009-fls. 32), seu valor aproximado (fls. 107) e a data da sentença (25.09.2015), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, tida por ocorrida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência está demonstrado no extrato do sistema CNIS de fls. 28, que indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 23.04.2007 a maio de 2007, 24.09.2007 a 30.10.2008 e 20.02.2010 a 12.08.2010, entre outros. Consta ainda a concessão administrativa de auxílio doença de 29.04.2008 a 31.07.2009.
A autora, trabalhadora braçal, com 62 de idade no momento da perícia médica, afirma ser portadora de artrose, dor lombar e hérnia de disco, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 14.0.1.2015 (fls. 72/81) informa que a requerente é portadora de hérnia de disco lombar e osteoartrose, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que não é possível definir com exatidão a data de início da incapacidade, firmando a data provável em início de 2011.
Constatada a existência de incapacidade para o trabalho total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, devemos observar que tanto o laudo pericial, como a documentação médica acostada aos autos (fls. 11/15) evidenciam existência de incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de meados de 2011. Nesse sentido, aponto que a autora findou seu último vínculo empregatício em 12.08.2010, informando na perícia que não conseguiu trabalhar mais a partir desta data. Nota-se ainda que a presente ação foi ajuizada mais de dois anos após o indeferimento do pedido na esfera administrativa ocorrido em 28.10.2009.
Não há nos autos qualquer elemento que nos permita concluir pela existência de incapacidade laboral no momento do pedido administrativo, razão pela qual fixo o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade apontada na perícia médica judicial, qual seja, janeiro de 2011 (01.01.2011), eis que corroborada pelo conjunto probatório.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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