
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021660-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 10.03.2016 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo (07.11.2011 - fls. 57) até a data da elaboração do segundo laudo pericial (24.04.2015 - fls. 168/173). Determinou que as parcelas em atraso serão acrescias de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação da lei 11.960/2009, a partir de sua vigência. Serão devidos juros de mora, a partir da citação, com a taxa aplicada à aos depósitos da caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009). Condenou, também, o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O reexame necessário foi dispensado.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez, pugnando, subsidiariamente pela manutenção do auxílio doença enquanto perdurar a sua incapacidade.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença, alegando para tanto que não foi demonstrada a existência de incapacidade laboral que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (07.11.2011), seu valor aproximado (fls. 79), o termo final (24.04.2015) e a data da sentença (10.03.2016), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, tida por ocorrida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência estão demonstrados no extrato do sistema CNIS de fls. 78/78v, que indica a existência de diversos vínculos empregatícios, sendo que no momento do pedido administrativo estava empregado desde 01.04.2011.
Quanto à existência de incapacidade para o trabalho, cabe esclarecer que foram elaborados dois laudos médico periciais.
O primeiro laudo elaborado em 12.06.2012 (fls. 68/73) informa que a parte autora, com 59 anos de idade no momento da perícia, é portadora de carcinoma basocelular na face e membros superiores, discopatia e desvio na coluna vertebral, e espondiloartrose. Revela a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual do autor, mas informa que ele pode exercer atividade de leve intensidade, e é possível uma recuperação parcial do quadro.
O segundo laudo elaborado em 24.04.2014 (fls. 168/173) informa que o autor é portador de espondiloartrose lombar e cervical, e que após o exame clínico e físico constatou-se apenas limitação leve, que no momento da perícia não acarretava em incapacidade para o trabalho. Informa ainda que o carcinoma basocelular foi extraído, estando o paciente de alta dessa patologia.
Aponto que a primeira perícia realizada informa a existência de incapacidade laboral para atividade habitual do autor, mas também revela a existência de capacidade laboral residual, e sugere a possibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado, o que corrobora o teor do segundo laudo apresentado.
Na perícia realizada em 12.02.2012 foi demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual do autor, e, portanto, de rigor a concessão do auxílio doença a partir da data do pedido administrativo (07.11.2011) até a data de cessação da incapacidade, constatada na segunda perícia realizada em 24.04.2015.
Por fim, anoto que não há nos autos documento médico apto a comprovar a existência de incapacidade total e permanente, e, desta forma, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora e do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno o autor apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, também, a título de sucumbência recursal do INSS, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e às apelações da parte autora e do INSS, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno-os ao pagamento de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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