
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher a preliminar do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tida por ocorrida e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008504-02.2007.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da pensão por morte, mediante a inclusão da revisão procedida no benefício originário deferido judicialmente.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício originário (aposentadoria por idade), conforme sentença transitada em julgado, devendo, por consequência, ser revista a RMI da pensão por morte devida à autora, a partir da data da concessão em 21/06/00. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS, também, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, seja conhecido o reexame necessário. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial das diferenças (21/06/00), seu valor aproximado e a data da sentença (22/09/08), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, razão pela qual acolho a preliminar arguida pelo INSS.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente entendo oportuno traçar um breve resumo dos fatos:
A parte autora é beneficiária da pensão por morte NB 21/117.270.062-9 desde 06/07/00, instituída em razão do falecimento de seu marido Francisco Lucas da Silva.
Conforme se afere dos autos, por ocasião de seu falecimento o segurado Francisco Lucas da Silva encontra-se em gozo de aposentadoria por idade NB 41/083.716.104-5, sendo que, ainda vivo, propôs perante a 1ª Vara Cível de Araraquara (Proc. 513/92 e Proc. 93.03.031389-5 - TRF), ação revisional do benefício, a qual foi julgada procedente, transitando em julgado em 03/03/05 (fl. 53verso).
Considerando o falecimento de seu marido no curso da ação revisional da aposentadoria por idade, a viúva e filhos menores habilitaram-se naqueles autos buscando perceber as diferenças vencidas até a data do óbito ocorrida em 06/07/00, bem como pleiteando a revisão da pensão por morte, concedida no âmbito administrativo.
Tal pedido, no entanto, foi indeferido, ao fundamento de que o pedido de revisão da pensão por morte era estranho à lide revisional da aposentadoria e, por essa razão, devia ser veiculado na via administrativa, conforme se verifica à fl. 19.
Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado, o INSS não logrou proceder à revisão da pensão por morte devida à parte autora, restando-lhe tão somente o ingresso à via judicial.
Portanto, assiste razão à Magistrada a quo quando afirma que a revisão concedida ao benefício originário, por meio de decisão judicial transitada em julgado, deve ser trazida ao benefício derivado, nos termos do art. 75 da lei 8.213/91 que determina que a renda mensal inicial da pensão por morte será apurada com base na aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito.
Importante frisar que, ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário ou revisado tal benefício, judicial ou administrativamente, este se reflete no valor do benefício derivado, pois, tratando-se de prestação continuada, recalculada a RMI, torna-se imperativa a revisão das prestações da pensão por morte.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional do benefício originário e que a presente ação foi ajuizada em 29/11/07, dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado daquela ação (03/03/05), não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão da pensão por morte em 06/07/00.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolho a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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