Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6073204-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.07.2019 e a data de
início do benefício é 21.09.2018.
2. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da
irreversibilidade do provimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente
demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano
irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu
caráter alimentar.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97624979), verifica-se que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
5. Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade para o trabalho habitual da
parte autora. Conforme descrito no laudo pericial (ID 97624968): “Autora apresenta inúmeras
doenças como descrevemos e anexamos exames complementares. Doenças de evolução crônica
e restritivas, tais como a da coluna vertebral, ombro direito, artrite reumatoide (doença autoimune
que ataca articulações causando dor e deformidade na mesmas) O comprometimento é tão
intenso que o paciente tem dificuldade para realizar tarefas como escovar os dentes. Entendemos
que a autora necessita de um acompanhamento continuo com as várias especialidades descritas
anteriormente. Autora apresenta Incapacidade Laboral Total e Definitiva. Apta apenas para
atividades leves, que não exijam esforços físicos (por exemplo, secretária, supervisor).” Em
esclarecimentos periciais, informou que o início da incapacidade poderia ser estimado a partir de
2012 (ID 97625007).
6. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas
atividades cujos esforços físicos sejam leves, verifica-se que – como por ele ressaltado – a
segurada apresenta dificuldades no exercício de atividades cotidianas simples como escovar os
dentes. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de
trabalho ante tais limitações nas funções indicadas pelo perito como secretária ou supervisora.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, em
21.09.2018, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073204-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENIVONI MENDES ROSA DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI - SP213987-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073204-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENIVONI MENDES ROSA DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI - SP213987-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de concessão
de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, em 21.09.2018, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a
data de sua prolação. Sentença submetida à remessa necessária (ID 97625000).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. No mérito, sustenta que a parte autora não
satisfaz os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma
vez que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Em caso de manutenção do
julgado, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária (ID 97625010).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 97625027), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073204-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JENIVONI MENDES ROSA DOMINGOS
Advogado do(a) APELADO: RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI - SP213987-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 24.07.2019 e a data de início do benefício é 21.09.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor
de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Outrossim, merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da
irreversibilidade do provimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente
demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano
irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu
caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97624979), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Ademais, restaram incontroversos
ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora. Conforme descrito no laudo pericial (ID 97624968): “Autora apresenta inúmeras doenças
como descrevemos e anexamos exames complementares. Doenças de evolução crônica e
restritivas, tais como a da coluna vertebral, ombro direito, artrite reumatoide (doença autoimune
que ataca articulações causando dor e deformidade na mesmas) O comprometimento é tão
intenso que o paciente tem dificuldade para realizar tarefas como escovar os dentes. Entendemos
que a autora necessita de um acompanhamento continuo com as várias especialidades descritas
anteriormente. Autora apresenta Incapacidade Laboral Total e Definitiva. Apta apenas para
atividades leves, que não exijam esforços físicos (por exemplo, secretária, supervisor).” Em
esclarecimentos periciais, informou que o início da incapacidade poderia ser estimado a partir de
2012 (ID 97625007).
Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas
atividades cujos esforços físicos sejam leves, verifica-se que – como por ele ressaltado – a
segurada apresenta dificuldades no exercício de atividades cotidianas simples como escovar os
dentes. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de
trabalho ante tais limitações nas funções indicadas pelo perito como secretária ou supervisora.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, em
21.09.2018, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.07.2019 e a data de
início do benefício é 21.09.2018.
2. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da
irreversibilidade do provimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente
demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano
irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu
caráter alimentar.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97624979), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
5. Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade para o trabalho habitual da
parte autora. Conforme descrito no laudo pericial (ID 97624968): “Autora apresenta inúmeras
doenças como descrevemos e anexamos exames complementares. Doenças de evolução crônica
e restritivas, tais como a da coluna vertebral, ombro direito, artrite reumatoide (doença autoimune
que ataca articulações causando dor e deformidade na mesmas) O comprometimento é tão
intenso que o paciente tem dificuldade para realizar tarefas como escovar os dentes. Entendemos
que a autora necessita de um acompanhamento continuo com as várias especialidades descritas
anteriormente. Autora apresenta Incapacidade Laboral Total e Definitiva. Apta apenas para
atividades leves, que não exijam esforços físicos (por exemplo, secretária, supervisor).” Em
esclarecimentos periciais, informou que o início da incapacidade poderia ser estimado a partir de
2012 (ID 97625007).
6. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas
atividades cujos esforços físicos sejam leves, verifica-se que – como por ele ressaltado – a
segurada apresenta dificuldades no exercício de atividades cotidianas simples como escovar os
dentes. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de
trabalho ante tais limitações nas funções indicadas pelo perito como secretária ou supervisora.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, em
21.09.2018, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, rejeitar a materia preliminar e, no
merito, negar provimento a apelacao do INSS, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
