Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5066414-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000
MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (04/01/2017) até a implantação do benefício,
ocorrida em julho/2018 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em julho/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,92 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,92 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(04/01/2017), e (ii) que a sentença foi proferida em 31/07/2018,tem-se que a condenação não
ultrapassará 20 prestações mensais (de 04/01/2017 a 31/07/2018) e a 120 salários mínimos (20
prestações de 5,92 salários mínimos).
5. Remessa necessária não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5066414-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO GOMES DA COSTA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARARAPES/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CARVALHO CHALLITTA - SP375965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5066414-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO GOMES DA COSTA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARARAPES/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CARVALHO CHALLITTA - SP375965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária da sentença (ID 7725036 - págs. 1/5), que reconheceu como especiais
diversos períodos laborados pela parte autora e, diante disso, concedeu-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/01/2017, condenando o INSS ao
pagamento de dos valores atrasados e dos honorários advocatícios.
Certidão da Vara de Origem atestando o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário
por quaisquer das partes, e determinando o envio dos autos para esta Egrégia Corte, por força do
dispositivo da sentença que entendeu tratar-se de caso de remessa necessária(ID 7725052).
É o Relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5066414-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO GOMES DA COSTA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARARAPES/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CARVALHO CHALLITTA - SP375965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa
necessária não deve ser conhecida.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (04/01/2017) até a implantação do benefício,
ocorrida em julho/2018 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em julho/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,92 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,92 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(04/01/2017), e (ii) que a sentença foi proferida em 31/07/2018,tem-se que a condenação não
ultrapassará 20 prestações mensais (de 04/01/2017 a 31/07/2018) e a 120 salários mínimos (20
prestações de 5,92 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se
que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida.
(ReeNec nº 5076450-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
04/04/2019)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000
MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (04/01/2017) até a implantação do benefício,
ocorrida em julho/2018 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários
mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. Vale frisar que, em julho/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
954,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.645,80, correspondendo, pois, a
aproximadamente 5,92 salários mínimos.
4. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário
de benefício previdenciário (5,92 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício
(04/01/2017), e (ii) que a sentença foi proferida em 31/07/2018,tem-se que a condenação não
ultrapassará 20 prestações mensais (de 04/01/2017 a 31/07/2018) e a 120 salários mínimos (20
prestações de 5,92 salários mínimos).
5. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
