
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 23/08/2017 12:17:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004838-83.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 220/223) em face da r. sentença (fls. 216/217), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer o direito da parte autora à correta fixação da renda mensal de sua aposentadoria por idade, observados os valores indicados pela contadoria judicial, pelo que condenou o ente previdenciário a corrigir a renda mensal atual e a pagar as diferenças devidas desde 11/02/2004 acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação. Alega a autarquia federal, tão somente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao que restou decidido no Processo nº 2004.61.19.000388-7.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Alega a autarquia previdenciária que esta demanda deveria ser extinta sem apreciação do mérito ante a ocorrência de coisa julgada formada no Processo nº 2004.61.19.000388-7. Com efeito, analisando a situação jurídica formada naqueles autos, bem como nestes, penso não haver que se falar em ofensa à coisa julgada em razão da parte autora estar pugnando pretensão condenatória nesta demanda na justa medida em que a questão debatida nesta relação processual (cobrança de diferença de coeficiente de sua aposentadoria por idade deferida judicialmente) não foi objeto de deliberação no bojo do Processo nº 2004.61.19.000388-7, conforme é possível ser aferido da r. decisão colacionada às fls. 139/140:
Nesse diapasão, nota-se que o comando judicial exarado no Processo nº 2004.61.19.000388-7 não contemplou as eventuais diferenças apuradas no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, tendo o Excelentíssimo Desembargador Federal que apreciou o recurso de apelação apresentado pela parte autora em sede de embargos à execução protocolizados naquele feito expressamente decidido que o título judicial então em cobro não contemplava a possibilidade de análise de diferença de valores a partir de 12/02/2004, permitindo, todavia, o exercício da pretensão por meio de ação própria, de modo que a parte autora buscou a proteção de seu suposto crédito em relação processual autônoma (vale dizer, neste processo ora em apreciação).
Assim, não há que se falar em coisa julgada a obstar a análise da pretensão veiculada nesta demanda, de modo que a preliminar aventada pela autarquia previdenciária deve ser refutada.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme dito anteriormente, intentou a parte autora esta demanda pugnando pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de diferença apurada quando do cálculo de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que o ente autárquico implantou o benefício tendo como base um coeficiente de 81% (oitenta e um por cento) ao passo que o correto seria 82% (oitenta e dois por cento).
Com efeito, analisando o extrato acostado às fls. 196 dos autos, nota-se cabalmente que o ente federal concedeu aposentação por idade à parte autora tendo como coeficiente de cálculo o fator 0,81 (coeficiente 81% - oitenta e um por cento). Por outro lado, nos termos em que decidido no feito nº 2004.61.19.000388-7 (v. acórdão constante de fls. 58/62), apura-se que foi assentado que a parte autora possuía 151 (cento e cinquenta e uma) contribuições ao sistema, vale dizer, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de recolhimentos previdenciários, informação esta que tem o condão de repercutir no cálculo da benesse na justa medida em que a aposentadoria por idade consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 1% (um por cento) deste por cada grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo, contudo, ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício (a teor do disposto no art. 50, da Lei nº 8.213/91).
Nesse contexto, nota-se que, na realidade, o benefício deferido à parte autora deveria representar 82% (oitenta e dois por cento) do salário de benefício (tendo em vista o patamar inicial de 70% - setenta por cento - somado a 12 - doze - grupos de 12 - doze - contribuições) ao passo que o ente previdenciário o implantou na casa de 81% (oitenta e um por cento) de tal salário (conforme extrato de fls. 196). Assim, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal da aposentadoria em tela para que haja o pagamento da diferença percentual mencionada, diferença esta que teve o condão de repercutir nos valores devidos a partir de 11/02/2004 (na justa medida em que o passivo compreendido entre 30 de abril de 2001 e 11 de fevereiro de 2004 já foi saldado nos autos nº 2004.61.19.000388-7). Destaque-se que as conclusões ora tecidas restam corroboradas pela análise levada a efeito pela contadoria do juízo (fls. 189/208), que atestou a existência de diferença de valores que deve ser paga à parte autora.
Por fim, não há que se falar na ocorrência de prescrição uma vez que a pretensão autoral surgiu apenas a partir do momento do trânsito em julgado dos embargos à execução manejados no Processo nº 2004.61.19.000388-7, fato ocorrido em 02/12/2011 (fls. 142), cabendo salientar que esta demanda foi ajuizada em 29/05/2013 (fls. 02), portanto, antes do escoamento do lapso prescricional de 05 (cinco) anos contados de 02/12/2011.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para fazer incidir na espécie a Súm. 111/STJ) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 23/08/2017 12:17:51 |
