
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010213-09.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 80/86) em face da r. sentença (fls. 76/77), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para condenar a autarquia a pagar os valores acumulados referentes ao período de 21/01/1998 a 30/10/2003, com acréscimo de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ). Pugna, em seu recurso, tão somente pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO CASO CONCRETO
Aduz a parte autora que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deferiu sua aposentação em 14/11/2003, retroagindo a data de início do benefício para 21/01/1998, o que teria gerado um passivo acumulado a seu favor no importe de R$ 50.479,29 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos - valor histórico) não pago até o momento de ajuizamento da demanda. Salienta, ainda, que interpôs recurso administrativo com o objetivo de liberar indicado valor, entretanto, não obteve êxito, motivo pelo qual propôs a presente demanda com o fito de que o ente autárquico fosse condenado a pagar a importância acumulada relativa ao interregno de 21/01/1998 a 14/11/2003.
Com efeito, compulsando os autos, nota-se realmente que a parte autora foi agraciada com sua aposentadoria em 14/11/2003, benefício este cuja DIB foi fixada em 21/01/1998, de modo que o primeiro pagamento mensal ocorreu na competência de novembro/2003, gerando um passivo a seu favor atinente ao lapso das competências de janeiro/1998 a outubro/2003 (fls. 18/19). Ademais, conforme documentos de fls. 20/22, consta a interposição de recurso administrativo em 08/10/2001 (sem que houvesse notícia nos autos de seu desfecho).
Instado a se manifestar acerca dos fatos alegados pela parte autora, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua contestação (fls. 35/36), apenas alegou não haver débitos para o benefício em tela (sem, contudo, juntar qualquer prova de sua alegação). Às fls. 46, o Ilustre Magistrado de piso determinou a intimação do ente público para que este informasse se houve o pagamento dos atrasados, tendo a autarquia deixado transcorrer in albis o prazo assinado (apenas aduziu que não tinha provas a produzir - fls. 47).
Desta forma, pelo arcabouço probatório constante dos autos, deve a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento dos valores acumulados referentes às competências de janeiro/1998 a outubro/2003 (ante a ausência de demonstração de que liquidou tal débito), cujo valor histórico (apurado até novembro de 2003) remonta a importância de R$ 50.479,29 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) - o valor atualizado deverá ser objeto de apuração na fase de liquidação do julgado. Não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal na justa medida em que, nos termos dos documentos de fls. 20/22, ainda encontra-se em curso o procedimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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