D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006198-55.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 227/233) em face da r. sentença (fls. 221/223), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para determinar que o ente previdenciário pague os valores em atraso decorrentes da revisão administrativa noticiada nos autos desde a data de entrada do requerimento administrativo de concessão (17/03/2003), devendo ser considerada a prescrição quinquenal desde a data do pedido administrativo de revisão (03/05/2012), com correção monetária e com juros, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Pugna, preliminarmente, pela submissão do r. provimento judicial ao reexame necessário e, no mérito, aduz que o termo inicial das diferenças deve coincidir com a data do requerimento administrativo de revisão - questiona, ainda, os critérios de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das diferenças de rendas mensais inicial e atual decorrentes da correção de seus salários de contribuição de 17/03/2003 (data do requerimento administrativo de concessão) a 03/05/2012 (data anterior ao protocolo do requerimento administrativo de revisão) respeitada a prescrição quinquenal. A r. sentença impugnada acolheu parcialmente a pretensão, determinando que o ente previdenciário pague os valores em atraso decorrentes da revisão administrativa noticiada nos autos desde a data de entrada do requerimento administrativo de concessão (17/03/2003), devendo ser considerada a prescrição quinquenal desde a data do pedido administrativo de revisão (03/05/2012), com o que o ente previdenciário não concorda.
Nesse contexto, analisando os fatos e o conjunto probatório constante dos autos, apura-se, de acordo com os documentos de fls. 24 e 183, que o ente federal procedeu à correção das rendas mensais inicial e atual do benefício fruído pela parte autora em razão da apresentação de requerimento com tal desiderato em 04/05/2012 (fls. 176/177), pagando, tão somente, os valores devidos a partir de tal data (frise-se: protocolo do requerimento administrativo de revisão). Nesse diapasão, entendo que a revisão concedida administrativamente deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão da benesse (17/03/2003 - fls. 29/32, 34/36 e 204/205), momento em que a parte autora já possuía o direito ao correto cálculo de sua aposentadoria, bem como tendo em vista que o deferimento de pleito revisional representa apenas o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado conforme restou consignado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
No que tange à prescrição quinquenal, importante destacar que não há que se falar na fluência de tal lapso extintivo de direito enquanto pendente o contencioso administrativo - desta feita, ressaltando que houve a apresentação de requerimento administrativo de revisão em 04/05/2012 (fls. 176/177), que somente se findou em 21/05/2013 (fls. 184/185), o cálculo da prescrição deve levar em conta as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o momento de apresentação do requerimento administrativo de concessão (vale dizer, 04/05/2012 - fls. 176/177), fazendo jus, portanto, a parte autora ao percebimento das importâncias compreendidas entre 03/05/2007 e 03/05/2012.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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