
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010120-75.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 324/340) em face da r. sentença (fls. 308/318), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para determinar que o ente público revise a aposentadoria deferida à parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, mediante a inclusão no cálculo do benefício das competências de janeiro/2006 a março/2006 e de agosto/2006 e o afastamento do fator previdenciário, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 15% do valor da condenação - os efeitos da tutela foram antecipados tão somente para fins de averbação das competências indicadas.
Pugna o ente autárquico, preliminarmente, pela submissão do r. provimento judicial guerreado à remessa oficial e, no mérito, sustenta a constitucionalidade e a legalidade do fator previdenciário - subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de juros e a redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). Nesse contexto, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, assim determinava:
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal), a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, dispondo o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação:
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.876/99 modificou consideravelmente o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado, obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a média nacional única para ambos os sexos, seja levada em conta para fins de apuração do valor da prestação previdenciária. Conforme disposto no art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/99), a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual aplicar tampouco modificar seus dados.
Ademais, importante ser consignado que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em comento, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação. Isso porque, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, o Plenário da Corte, por maioria, indeferiu pedido liminar por não ter vislumbrado eventual violação ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, assim, pela constitucionalidade do instituto - nesse sentido:
Assentadas tais premissas, no caso em exame, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar erro no cálculo do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria (tecendo apenas ilações não confirmadas por elementos de prova cabais ao acolhimento de sua pretensão, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Nota-se, ademais, que seu benefício foi calculado de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei nº 8.213/91, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99) e, portanto, a autarquia previdenciária agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário (inclusive o índice propriamente dito) no cálculo da renda mensal inicial (utilizando-se de tábua de mortalidade única para ambos os sexos), devendo ser reformado o r. provimento judicial impugnado.
DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A INCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO/2006 A MARÇO/2006 E DE AGOSTO/2006
Determinou a r. sentença recorrida que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluísse, quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria deferido à parte autora, as competências de janeiro/2006 a março/2006 e de agosto/2006. Entretanto, analisando os autos, em especial a carta de concessão acostada às fls. 256, nota-se que o ente público já tinha apurado a renda mensal inicial do benefício levando-se em conta as competências indicadas, fato este corroborado pelo ofício de fls. 385/393. Dentro desse contexto, também neste ponto deve ser refutada a tese acolhida pela r. sentença recorrida (de modo que a tutela antecipada outrora deferida deixa de produzir efeito até mesmo porque tais períodos já haviam sido considerados quando da fixação do valor mensal da prestação previdenciária).
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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