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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. AGENTES AGRESSIVO...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:59

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula 490 do STJ. - Agravo retido conhecido, vez que devidamente reiterado em sede de apelação, contudo não provido, porquanto apresentada documentação hábil a atestar a especialidade do labor, sendo desnecessária a produção das provas pericial e oral. - A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário). - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - A prova emprestada é de ser considerada para atestar a insalubridade para fins previdenciários, desde que respeitado o princípio do contraditório, consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Reconhecida a atividade especial do autor no período vindicado, por exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos a partir da citação, vez que a documentação que embasou o enquadramento não foi integralmente apresentada ao ente autárquico quando do requerimento administrativo. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor. - Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062483 - 0008083-56.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008083-56.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.008083-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DENILSON APARECIDO BARRETO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO MOULIN PENIDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00080835620134036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula 490 do STJ.
- Agravo retido conhecido, vez que devidamente reiterado em sede de apelação, contudo não provido, porquanto apresentada documentação hábil a atestar a especialidade do labor, sendo desnecessária a produção das provas pericial e oral.
- A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A prova emprestada é de ser considerada para atestar a insalubridade para fins previdenciários, desde que respeitado o princípio do contraditório, consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período vindicado, por exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos a partir da citação, vez que a documentação que embasou o enquadramento não foi integralmente apresentada ao ente autárquico quando do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor especial no interregno de 06.03.1997 a 17.11.2003 e a conceder a aposentadoria especial, a partir da data da citação, com os devidos consectários legais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de maio de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 24/05/2017 11:23:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008083-56.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.008083-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DENILSON APARECIDO BARRETO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO MOULIN PENIDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00080835620134036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Denílson Aparecido Barreto (fls. 243/253) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 256/271) em face da r. sentença prolatada em 25.09.2014 (fls. 237/240), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos intervalos de 18.11.2003 a 03.03.2009 e 04.03.2009 a 09.05.2013, fixando sucumbência recíproca.

Pugna o autor, preliminarmente, que o agravo retido de fls. 217/225 seja conhecido e provido, para deferimento da prova pericial e oral. Aduz que em decorrência do indeferimento da prova pericial, se afigura evidente o cerceamento de defesa, pelo que a r. sentença deve ser declarada nula. No mérito, requer reconhecidos todos os períodos especiais postulados e concessão da aposentadoria especial.

Sustenta a autarquia federal que o autor não logrou comprovar o labor especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, porquanto fez uso de EPI eficaz e da ausência de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, postula que caso sejam reconhecidos os períodos especiais após 15.12.1998, quando a empresa deixou de recolher a GFIP, seja determinada a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que tomem as medidas cabíveis para cobrança da contribuição respectiva, inclusive em relação aos demais funcionários que exerçam a mesma função.

Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 274/275vº e 277/280).

É o relatório.

VOTO

DA REMESSA OFICIAL

Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

Observo que a r. sentença foi prolatada em 25.09.2014, ainda sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973.

Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas (não sendo possível apurar o direito controvertido), consoante Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

DO AGRAVO RETIDO

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pelo autor (fls. 217/225) em face da decisão interlocutória de fl. 209, vez que devidamente reiterado em suas razões de apelação, cumprindo o requisito previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.

Argumenta o autor que a decisão interlocutória que indeferiu a produção das provas pericial e oral, acarretou-lhe prejuízo, sob o argumento de que embora a lide esteja instruída de formulários, PPP e laudo técnico, estes podem conter informações inverídicas, porquanto as empresas geralmente omitem dados relevantes, com receio de serem atingidas por demandas trabalhistas (em razão dos adicionais de insalubridade, por muitas vezes devidos e não pagos).

Em vistas aos autos, observo que o MM. Juiz a quo determinou a expedição de intimação pessoal ao Gerente Executivo do INSS de Ribeirão Preto e notificação às empresas onde trabalhou o autor, para que encaminhassem laudos técnicos, PPP, LTCAT, PPRA, PCMO ou quaisquer outros documentos que se prestassem à análise da insalubridade (fls. 92/vº). As solicitações foram devidamente cumpridas (fls. 102/130 e 153/169), pelo que entendo que o indeferimento da produção das provas pericial e oral afigura-se correto, ante à documentação colacionada, que visa comprovar a especialidade do labor, auferida exclusivamente por critérios técnicos.

Ademais, o autor trouxe aos autos perícia judicial realizada na mesma empresa e função (fls. 193/208), a qual pode ser utilizada como prova.

Com as considerações acima, nego provimento ao agravo retido.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

Cumpre asseverar que o §1º do art. 57 da lei previdenciária, observado o disposto no art. 33, assegura renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário, pedágio ou idade mínima.

A exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física deverá ser comprovada pelo segurado pelo tempo exigido para concessão do benefício.

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A data inicial do benefício será fixada ao segurado empregado na data de desligamento de seu emprego ou quando requerido em até 90 dias depois dela ou na data do requerimento administrativo.

Fixado judicialmente, o termo inicial do benefício não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C de 1973.

Ademais, inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.

Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.

O dispositivo em questão constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada aos 18/10/2010.
2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
3. Agravo desprovido.
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 23.10.2014)

DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.

Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).

Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).

A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).

Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).

Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.

Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.

Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Dos períodos especiais incontroversos: A autarquia federal reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01.06.1982 a 02.08.1982, 07.02.1983 a 28.05.1987 e 20.07.1992 a 05.03.1997, pelo que são incontroversos (fls. 211/212).

Da atividade especial: Requer o autor o reconhecimento de atividade especial desenvolvida no período 06.03.1997 a 09.05.2013.

No intervalo de 06.03.1997 a 09.05.2013, consoante PPP e laudos técnicos de fls. 155/163, o autor trabalhou no setor de usinagem da SMAR Equipamentos Industriais Ltda., como operador de CNC, exposto ao agente agressivo ruído nas intensidades de 85 dB (06.03.1997 a 03.03.2009) e 80,7 dB (04.03.2009 a 09.05.2013), bem como a fluído de corte, álcool, óleo solúvel e sintético para refrigeração do corte (névoas de óleo mineral) e radiação não ionizante produzida pelas máquinas de solda.

Consigno que o autor trouxe aos autos laudo pericial emitido em 06.09.2010 e realizado in loco, na empresa SMAR Equipamentos, a pedido do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, para funcionário que exerceu a mesma função e local de trabalho. Apurou-se a exposição a ruído de intensidade de 91 dB e aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) óleo sintético solúvel, óleo lubrificante e de corte e à névoas emanadas durante o processo de refrigeração das peças, não se apurando neutralização diante do uso de EPI (fls. 193/208).

O referido laudo técnico, baseado em condições de trabalho análogas ao do autor e elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente identificado, a pedido judicial, através de visita e inspeção ambiental na mesma empresa, atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais do setor e da legislação em espécie. Assim, entendo que é o documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de equipamentos e produtos químicos que envolvem a atividade desempenhada pelo autor.

A prova emprestada é de ser considerada para atestar a insalubridade para fins previdenciários e tendo sido colacionada aos autos em momento oportuno, durante a instrução probatória, entendo que foi submetida à impugnação da autarquia federal, pelo que não há de se falar em desrespeito ao principio do contraditório. Nesse sentido, o Colendo STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(RESP 1.397.415/RS, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)

Os períodos requeridos pelo autor devem ser reconhecidos como especiais na medida em que a exposição ao agente agressivo ruído, em intensidades superiores às legalmente admitidas como toleráveis às épocas pela legislação de regência, é previsto nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.841/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.

Por outro lado, a exposição aos agentes químicos anteriormente especificados, permite o enquadramento nos itens 1.1.4, 1.2.10, 1.2.11 e 1.0.17 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.

Com as considerações acima, reconheço o período de 06.03.1997 a 09.05.2013 como exercido em condições especiais.

Por fim, ressalto que a autarquia federal possui meios próprios de receber seus créditos, pelo que rechaço sua argumentação de que deferida a especialidade do labor posterior a 16.12.1998, se faz necessária a expedição de ofícios à Receita Federal e Ministério do Trabalho e Emprego, para cobrança dos créditos previdenciários da fonte de custeio do labor especial perante à empresa onde laborou o autor. Ademais, a cobrança de créditos previdenciários deve ser promovida em ação própria.

DO CASO CONCRETO

Somados os períodos ora reconhecidos, perfaz a parte autora 25 anos, 3 meses e 14 dias exercidos exclusivamente em atividade especial, consoante planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.

Os efeitos financeiros retroagirão à data da citação, 25.02.2014 (fl. 101), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, quando se tornou litigiosa a coisa, tendo em vista a documentação que embasou a especialidade de todo o período requerido como especial não foi apresentada integralmente à autarquia federal quando do requerimento administrativo.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor especial no interregno de 06.03.1997 a 17.11.2003 e a conceder a aposentadoria especial, a partir da data da citação, com os devidos consectários legais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial, nos termos anteriormente expendidos.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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