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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO AUTONOMO. IMPLÇÃO DOS...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:59

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO AUTONOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Razões recursais parcialmente dissociadas. Recurso conhecido em parte. 2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar. 2. Comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo. 3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas (art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96). 9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1321865 - 0002740-11.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002740-11.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002740-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JACY DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO:SP038915 EDNA LUCIA FONSECA PARTAMIAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO AUTONOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Razões recursais parcialmente dissociadas. Recurso conhecido em parte.
2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas (art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96).
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002740-11.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002740-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JACY DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO:SP038915 EDNA LUCIA FONSECA PARTAMIAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS interposto em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia o reconhecimento de tempo rural sem registro em carteira e seu acréscimo ao tempo urbano, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.


O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período rural de 01/10/1962 a 31/12/1969, os períodos urbanos de 01/03/1975 a 10/12/1977, 01/04/1970 a 28/09/1970 e 13/02/1995 a 30/06/2002, além do período de 01/02/78 a 12/02/95 como contribuinte individual, bem como conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (Lei n° 8.213/91), desde o requerimento administrativo. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do CC e do art. 161, 1º do CTN), até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP). Correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos (Súmula TRF n° 8, Portaria nº 92/01 DF-SJ/SP, Provimento CORE nº 26/01). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença nos termos da Súmula STJ n° 111. Custas ex lege. Antecipação dos efeitos da tutela concedida.


Apela o INSS. Discorre sobre o exercício do trabalho em condições especiais e conclui pela ausência do tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula: a redução dos honorários advocatícios para percentual de até 5% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula STJ n° 111; correção monetária a partir do ajuizamento da ação; juros de mora a partir da citação válida; isenção de custas para o INSS (Lei n° 8.620/93).


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


À fls. 207, a parte autora requer o deferimento da prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 71 da Lei n° 10.741/03.


É o relatório.



VOTO

Apelação do INSS - Razões dissociadas


Os fundamentos da apelação do INSS incluem, dentre outros, considerações sobre as atividades exercidas em condições especiais, das quais decorre a conclusão de inexistência do direito ao benefício previdenciário. Todavia, tais considerações não encontram correspondência com o conteúdo dos autos e da sentença.


Diante das razões recursais parcialmente dissociadas, deixo de conhecer do recurso nesta parte.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios


A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)


Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.


A prova do exercício de atividade rural


Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.


Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)


Idade mínima para o trabalho rural


Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.


O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).


Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.


Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:


As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.


A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.


A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.


Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


Tempo Urbano


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.


Nesse sentido, é a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve ocorrer com o início de prova material desde que corroborada por idônea prova testemunhal, o que não acontece na hipótese.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012)

No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Caso concreto - elementos probatórios


Os períodos reconhecidos em sentença foram: trabalho rural de 01/10/62 a 31/12/69; trabalho urbano de 01/03/75 a 10/12/77, 01/04/70 a 28/09/70 e 13/02/95 a 30/06/02; como contribuinte individual de 01/02/78 a 12/02/95.


O INSS reconheceu, administrativamente, os períodos de trabalho urbano: 01/03/75 a 10/12/77, 01/04/70 a 28/09/70 e 13/02/95 a 30/06/02 (fl. 27). Reconheceu, também, os recolhimentos como autônomo de 01/01/85 a 31/08/89, 01/10/89 a 31/12/89, 01/02/90 a 31/08/92 e 01/10/92 a 28/02/95, e como empregado doméstico de 01/02/94 a 28/02/95 (fl. 69 e CNIS). Por fim, reconheceu em microfichas os recolhimentos de 01/74 a 12/84.


Resulta, assim, que, quanto ao mérito, a parcela controversa se restringe aos períodos rurais e a alguns períodos de recolhimento como autônomo (09/89, 01/90 e 09/92), bem como ao direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


Atividade rural


A parte autora, nascida em 25/11/44, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:


- Certificado de Reservista emitido pelo Ministério da Guerra em 17/06/64, em que é qualificado como lavrador (fls. 53/54);


- Certidão de Casamento, celebrado em 15/09/66, em que é qualificado como lavrador (fl. 55);


- Certidões de Nascimento dos filhos da parte autora, ocorridos em 06/07/67 e 04/09/68, em que é qualificado como lavrador (fls. 56/57).


- Título de Eleitor emitido em 02/05/72, em que é qualificado como agricultor (fl. 58).


A Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manhumirim e Alto do Jequitibá, abrangendo o período de 10/1962 a 12/1969, laborado em Alto Jequitibá, em propriedade de João Cesar, sem homologação do INSS, não configura início de prova material, pois em desacordo com o disposto no artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir homologação do INSS.


A declaração do proprietário do imóvel rural, onde a parte autora teria atuado, não possui valor probante, visto que não foi produzida contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datada do ano de 2001 (fls. 24/27).


Os documentos imobiliários e o comprovante de pagamento do ITR dizem respeito a terceiros, não possuindo nenhum vínculo com o suposto trabalho rural da parte autora (fls. 46/49 e 51).


Por fim, as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora de longa data (desde 1960 - fl. 153; desde 1962 - fl. 155, trabalharam juntos de 1962 a 1969 - fl. 157). Pela associação dos depoimentos, extrai-se que a parte autora já trabalhava em atividades rurais desde 1962, tendo atuado na lavoura de café, cereais, milho e feijão, e com gado, sendo que o fez até o momento em que se mudou em definitivo para o município de São Paulo, em 1969.


Assim, os depoimentos revelam-se consistentes e idôneos, sendo aptos a corroborar o início de prova material e a estender a sua eficácia probatória.


Nesse sentido, conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu.


Dessa forma, a sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS, no período de 01/10/62 a 31/12/69.


Recolhimentos - Autônomo


A parte autora juntou aos autos os comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias relativos às competências de 09/89, 01/90 e 09/92, razão pela qual deve ser mantida a sentença (fls. 113, 114 e 119).


Dessa forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano e demais recolhimentos (fls. 27, 69 e CNIS), verifica-se que, na data do requerimento administrativo e a partir de contagem efetuada até 15/12/98 (antes da EC n° 20/98 - vide tabela contida na sentença), a parte autora já havia preenchido o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (10/10/02), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.


De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.


Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para disciplinar isenção de custas em favor da autarquia, bem como fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos supra.


Fl. 207 - Defiro a preferência de julgamento, respeitada a prioridade de tramitação segundo a ordem cronológica de antiguidade de distribuição dos feitos envolvendo os beneficiários da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), nos termos do art. 1048, I do Novo Código de Processo Civil. Anote-se.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:34:16



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