Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5013251-26.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO PELO IPRESB E A QUE
PERÍODO/ATIVIDADE ESSE TEMPO SE REFERE. NEGATIVA DO INSS AMPARADA NOS
PRECEITOS DO ARTIGO 96, III, DA LEI N. 8.213/91 COMBINADO COM O ARTIGO 452, § 2º,
DA IN INSS/PRES N. 77/15. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.
- O artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que "não será contado por um sistema o tempo
de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Contudo, a jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas
aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva
contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em
um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma
única aposentadoria.
- O artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC
somente será realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão,
contendo informações sobre os períodos utilizados, o que não foi efetuado pelo Recorrido.
- Os documentos que instruem o writ não permitem aferir o tempo/período utilizado na
aposentação perante o IPRESB.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, e tampouco a ilegalidade cometida pelo
agente do INSS.
- Sentença reformada para rejeitar o pedido e denegar a segurança, determinando o recolhimento
da certidão expedida por força do decisum ora retificado.
- Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013251-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO PECORA
Advogado do(a) APELADO: VENICIO DI GREGORIO - SP114236-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013251-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO PECORA
Advogado do(a) APELADO: VENICIO DI GREGORIO - SP114236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI: Trata-se de mandado de
segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a revisão da Certidão de Tempo de
Contribuição nº 21001060.1.00006/11-9, emitida em 17.11.2011, para averbação do tempo de
serviço não utilizado quando da sua aposentadoria Pelo Município de Barueri, para aposentar-se
no Município de Embu.
O exame do pedido liminar foi postergado (DOC n. 11397759).
A autoridade impetrada prestou informações (DOC n. 11823906), e defendeu a legitimidade da
negativa de revisão da mencionada certidão, ao fundamento de que foram desatendidos os
termos do artigo 452 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/15.
A medida liminar foi negada por ausência de periculum in mora, considerando que o impetrante já
é beneficiário de aposentadoria de Regime Próprio de Previdência Social.
O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pela concessão de segurança
distinta da pleiteada pelo impetrante, determinando-se a conclusão dos expedientes ainda
pendentes na via administrativa (DOC. 12451436).
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, determinando à
autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reveja a certidão de tempo de contribuição
n. 201001060.1.00006/11-9, atestando o período contributivo originalmente vertido ao RGPS e
que não foi averbado junto ao RPPS do Município de Barueri (IPRESB), observada em especial a
cautela do artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15. Os honorários advocatícios não são
devidos, cf. artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105
do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex vi legis. A sentença foi submetida ao reexame
necessário.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, ser possível a emissão de Certidão de
Tempo de Serviço de forma fracionada quanto aos períodos, não sendo vedada a percepção de
aposentadorias em regimes distintos, desde que o tempo em atividades concomitantes seja
aproveitado em cada sistema, com contribuição relativa a cada um deles. O que não se permite é
o aproveitamento do tempo computado para um dos regimes ser novamente utilizado para a
obtenção de outro. E, no caso, a ausência de informação clara acerca dos períodos utilizados
para aposentação perante o IPRESB, impede que seja aferido se os 08 anos, 10 meses e 23 dias
da CTC que não foram utilizados, eram concomitantes a períodos trabalhados no regime próprio.
Pelos documentos apresentados, não é possível se aferir se o tempo da CTC não utilizado pelo
IPRESB era concomitante a período trabalhado em regime próprio, o que cairia na vedação do
art. 96, III, da Lei 8.213/91.Pleiteia a reforma da decisão, denegando-se a segurança.
INSS expediu ofício informando que foi efetuada a revisão e emissão da certidão de tempo de
contribuição, conforme determinado na sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013251-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO PECORA
Advogado do(a) APELADO: VENICIO DI GREGORIO - SP114236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI: O impetrante alega que
averbou junto ao IPRESB, onde posteriormente se aposentou, 23 anos, 07 meses e 18 dias, do
total de 33 anos, 03 meses e 17 dias certificados pelo INSS, tendo restado sem utilização, 09
anos, 07 meses e 29 dias.
Sustenta que, além do Município de Barueri, onde se aposentou voluntariamente, também
trabalha como médico na Prefeitura da Estância Turística de Embu-SP. Nesse Município, foi
admitido em 10.08.2004, sob a égide do regime celetista, que foi transformado em estatutário em
01.04.2010, passando desde então a contribuir para RPPS - Regime Próprio de Previdência
Social. Afirma que já se encontra com mais de 67 anos de idade e em condições de se aposentar
voluntariamente no Município de Embu, mas para isso terá que averbar o tempo de contribuição
remanescente do RGPS, isto é, os períodos não aproveitados pelo Município de Barueri e nem
utilizado para aposentadoria em qualquer outro regime previdenciário, quais sejam:
04.06.1983 a 03.10.1983 = 00 anos, 04 meses e 00 dias;
08.03.1984 a 30.04.1989 = 05 anos, 01 mês e 23 dias;
01.11.2006 a 31.03.2010 = 03 anos, 05 meses e 00 dias.
Informa queesses tempos somados irão perfazer 08 anos, 10 meses e 23 dias. Por isso, em
17.05.2018, solicitou ao INSS a revisão da CTC mencionada no relatório, para averbação do
tempo de contribuição remanescente, acima especificado, no Município de Embu.
Com efeito, o artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que "não será contado por um sistema
o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a
percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços
realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência,
havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos
simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar
o tempo de serviço para uma única aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROFESSOR.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO
EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de
modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela autarquia previdenciária.
Inexistência de omissão.
III - Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do
lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e
outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação
estatutária e outra da condição de contribuinte.
IV - Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio
de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento
para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da
mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa
privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de
aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido
computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes.
V - Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS
APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma
previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando
os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada
sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp
1.335.066/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
II - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ARTIGOS 96 E 98
DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles. Interpretação dos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1567535/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ora, o pedido é de expedição de uma nova CTC, revisada, com o mesmo teor e forma da que já
se encontra averbada no Município de Barueri, endereçadas para os respectivos destinatários, ou
seja, uma via para o Município de Barueri, em substituição da anterior, e outra, para averbação do
tempo de contribuição remanescente no Município de Embu, com oficio esclarecedor endereçado
ao IPRESB, informando acerca do cancelamento da CTC original e a sua respectiva substituição
pela nova, revisada.
O artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC
somente será realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão,
contendo informações sobre os períodos utilizados, o que não foi feito pelo Recorrido.
Confira-se:
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez
averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de
aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado,
inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original;
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a
utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.
§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de
permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.
§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor
encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras
vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança
das contribuições devidas, se for o caso.
§ 4º Mesmo que o tempo certificado em CTC emitida pelo RGPS já tenha sido utilizado para fins
de vantagens no RPPS, a Certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho
posteriores ou anteriores à sua emissão, desde que não alterada a destinação do tempo
originariamente certificado. (Incluído pela IN INSS/PRES n. 85/16)
A análise da “Carta de Concessão - Simulação” emitida em 22/12/2011, permite verificar que o
tempo de serviço no regime geral perfez 23 anos, 07 meses, 11 dias e no regime próprio 11 anos,
07 meses e 26 dias, totalizando 35 anos, 03 meses e 06 dias.
Nada há nesse documento que permita afirmar qual foi o tempo utilizado pelo IPRESB na
aposentadoria do impetrante, nem tampouco a que atividade/período esse tempo se refere.
Os demais documentos que acompanham o writ também não permitem aferir o tempo/período
utilizado na aposentação perante o IPRESB.
Ora, o mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
"Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos
subjetivos incontestáveis contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (Diomar Ackel Filho, in Writs
Constitucionais, Ed Saraiva, 1988, pág 59).
Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança
será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito
individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003,
p.39).
In casu, a negativa do INSS em revisar a CTC encontra amparo nos preceitos do artigo 96, III, da
Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, diante da ausência
de informação clara acerca dos períodos utilizados para aposentação perante o IPRESB.
Na verdade, caberia o impetrante litigar contra o Município de Barueri, que deixou de fornecer
declaração com todos os requisitos legais - bem como deixou de devolver a CTC original.
Dessa forma, conforme acima exposto, o impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, e
tampouco a ilegalidade cometida pelo agente do INSS, pelo que incabível o mandado de
segurança.
Por tal motivo, dou provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS para reformar a
sentença, rejeitar o pedido e denegar a segurança, determinando o recolhimento da certidão
expedida por força do decisum ora retificado.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO PELO IPRESB E A QUE
PERÍODO/ATIVIDADE ESSE TEMPO SE REFERE. NEGATIVA DO INSS AMPARADA NOS
PRECEITOS DO ARTIGO 96, III, DA LEI N. 8.213/91 COMBINADO COM O ARTIGO 452, § 2º,
DA IN INSS/PRES N. 77/15. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.
- O artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que "não será contado por um sistema o tempo
de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Contudo, a jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas
aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva
contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em
um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma
única aposentadoria.
- O artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC
somente será realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão,
contendo informações sobre os períodos utilizados, o que não foi efetuado pelo Recorrido.
- Os documentos que instruem o writ não permitem aferir o tempo/período utilizado na
aposentação perante o IPRESB.
- O impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, e tampouco a ilegalidade cometida pelo
agente do INSS.
- Sentença reformada para rejeitar o pedido e denegar a segurança, determinando o recolhimento
da certidão expedida por força do decisum ora retificado.
- Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA