
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046155-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 68/81) em face da r. sentença (fls. 61/64), submetida ao reexame necessário (caso a condenação seja superior a 60 - sessenta - salários mínimos), que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia revise a aposentadoria por tempo de contribuição de professor titularizada pela parte autora mediante o afastamento do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ). Pugna pelo indeferimento da revisão pleiteada nesta demanda na justa medida em que não há qualquer inconstitucionalidade no redutor mencionado, inclusive no que tange à sua incidência na prestação debatida nos autos - subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial da revisão, os critérios de juros e de correção monetária e dos honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A análise do instituto do fator previdenciário demanda uma breve digressão acerca de sua aplicabilidade. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). Nesse contexto, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, assim determinava:
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal), a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, dispondo o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação:
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.876/99 modificou consideravelmente o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado, obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a média nacional única para ambos os sexos, seja levada em conta para fins de apuração do valor da prestação previdenciária. Conforme disposto no art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/99), a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual aplicar tampouco modificar seus dados.
Ademais, importante ser consignado que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em comento, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação. Isso porque, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, o Plenário da Corte, por maioria, indeferiu pedido liminar por não ter vislumbrado eventual violação ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, assim, pela constitucionalidade do instituto - nesse sentido:
Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário quando o caso concreto referir-se a professor - ademais, consigne-se que o § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Importante ser ressaltado, outrossim, que apenas não haveria a incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99 (o que não se aplica ao caso concreto). Nesse sentido:
Assentadas tais premissas, no caso em exame, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação do instituto, bem como erro no cálculo do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Nota-se, igualmente, que seu benefício foi calculado de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei nº 8.213/91, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99) e, portanto, a autarquia previdenciária agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (utilizando-se de tábua de mortalidade única para ambos os sexos), motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão autoral de declaração de inconstitucionalidade do expediente ora em comento.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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