Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187517 / SP
0030182-61.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DO SEGURADO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E QUÍMICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for
inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual e permanente do
segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente
exigidos à época da prestação do serviço e agentes químicos.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 09 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado a partir da
data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa
de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
