
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001544-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001544-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra decisão proferida nos autos de ação de rito ordinário, com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso em face da ausência de manifestação acerca da especialidade do período de 09/07/1986 a 06/11/1986 e do período de 30/11/2008 a 30/11/2009.
Instado a se manifestar, a autarquia permaneceu inerte.
É RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001544-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Aduz a parte autora que o acórdão é omisso em face da
ausência de manifestação acerca de manifestação acerca da especialidade do período de 09/07/1986 a 06/11/1986 e do período de 30/11/2008 a 30/11/2009.
Razão assiste a embargante.
Portanto, onde se lê:
De 18.06.1984 a 22.11.1984, 06.05.1985 a 26.10.1985, 09.12.1985 a 05.03.1986, 10.11.1986 a 17.12.1986, 01.06.1988 a 17.10.1988, 17.06.1986 a 23.06.1986 e de 05.05.1987 a 27.10.1987.
Verifico que nestes períodos a parte autora dedicou-se às lides rurais devidamente registrada, conforme as cópias da CTPS. Esteve vinculada à empresa Oswaldo Ribeiro de Mendonça, Agrilcana Prestadora de Serviço Agrícolas S/C Ltda. e Gilberto de Almeida Prado, empresas de cunho agroindustrial.
Os PPPs e o Laudo Técnico elaborado no curso do processo de fis. 86/102 e 111/116 atestam que suas atividades consistiam, resumidamente, em serviços de plantio, corte e carpa de cana.
Entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64.
É este o entendimento do C. STJ:
“Observo que as atividades desenvolvidas até 15/10/1996 estão cobertas pela legislação da época que dispensou a comprovação das condições especiais por meio de laudos técnicos e similares, bastando a adequação do cargo anotado nos quadros constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/64. Neste caso, trabalhador rural de estabelecimento agropecuário e de corte de cana, cf fis (19/20), com este último vínculo mencionado enquadrado dentre as categorias profissionais por analogia à atividade de rurícola. (...)”
(REsp 149491 1/AL - Rel. Ministro Herman Benjamin, 12/12/2014 .(grifos de minha autoria)
Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2°, do Decreto n° 53.831/64) pois referida expressamente à "agropecuária ', abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, nos períodos mencionados por enquadramento da atividade profissional exercida.
De 30.11.2008 a 30.11.2009. O PPP e Laudo Técnico elaborado no curso do processo de fls.37/48 indicam que a parte autora exerceu suas funções exposta ao agente nocivo ruído de 86,9 dB(A) e poeira respirável. Em que pese no período de 06.03.1997 a 18.11,2003, o autor não estar exposto ao agente agressivo ruído acima do que previa a legislação à época, estava exposto, concomitantemente, ao agente poeira respirável em níveis acima do limite de tolerância (fl.4 1).
Leia-se:
De 18.06.1984 a 22.11.1984, 06.05.1985 a 26.10.1985, 09.12.1985 a 05.03.1986,
09/07/1986 a 06/11/1986
, 10.11.1986 a 17.12.1986, 01.06.1988 a 17.10.1988, 17.06.1986 a 23.06.1986 e de 05.05.1987 a 27.10.1987.Verifico que nestes períodos a parte autora dedicou-se às lides rurais devidamente registrada, conforme as cópias da CTPS. Esteve vinculada à empresa Oswaldo Ribeiro de Mendonça, Agrilcana Prestadora de Serviço Agrícolas S/C Ltda. e Gilberto de Almeida Prado, empresas de cunho agroindustrial.
Os PPPs e o Laudo Técnico elaborado no curso do processo de fis. 86/102 e 111/116 atestam que suas atividades consistiam, resumidamente, em serviços de plantio, corte e carpa de cana.
Entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64.
É este o entendimento do C. STJ:
“Observo que as atividades desenvolvidas até 15/10/1996 estão cobertas pela legislação da época que dispensou a comprovação das condições especiais por meio de laudos técnicos e similares, bastando a adequação do cargo anotado nos quadros constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/64. Neste caso, trabalhador rural de estabelecimento agropecuário e de corte de cana, cf fis (19/20), com este último vínculo mencionado enquadrado dentre as categorias profissionais por analogia à atividade de rurícola. (...)”
(REsp 149491 1/AL - Rel. Ministro Herman Benjamin, 12/12/2014 .(grifos de minha autoria)
Necessário esclarecer que a atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2°, do Decreto n° 53.831/64) pois referida expressamente à "agropecuária ', abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, nos períodos mencionados por enquadramento da atividade profissional exercida.
De 30.11.2008 a 30.11.2009.
O PPP e Laudo Técnico elaborado no curso do processo de fls.37/48 indicam que a parte autora exerceu suas funções exposta ao agente nocivo ruído de 86,9 dB(A) e poeira respirável. Em que pese no período de 06.03.1997 a 18.11,2003, o autor não estar exposto ao agente agressivo ruído acima do que previa a legislação à época, estava exposto, concomitantemente, ao agente poeira respirável em níveis acima do limite de tolerância (fl.41).
A atividade é nocente.
Inalterados os demais dispositivos da decisão.
Posto isso,
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela parte autora.É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE. CORTE DE CANA. PROVIMENTO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64.
- A atividade rurícola desenvolvida pode ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2°, do Decreto n° 53.831/64) pois referida expressamente à "agropecuária ', abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
