Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000942-54.2012.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À RUÍDO. CONFIGURADO. EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS
NOCIVOS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Nos termos do art. 496,inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, apenas as causas cuja
condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Em síntese, ainda que aparente a iliquidez da sentença, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de alçada do CPC de
2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser
conhecida.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.4.
4. Para a comprovação do caráter especial da atividade exercida neste período, foram trazidos
aos autos o PPP e o laudo técnico correspondentes.
5. Alega o INSS que "a informação contida no PPP sobre "ruído de 85/108" é falsa, pois o laudo
técnico demonstra que em nenhum setor da fábrica há exposição a ruído de 85 dB, sendo que a
exposição nos diversos setores varia de "50/108" e não de "85/108".
6. De fato, na descrição do laudo técnico é possível verificar setores cuja média de ruído é de
50dB. Tais setores, no entanto, são: secretaria, biblioteca, banheiros de guardas, consultório,
diretoria, refeitórios, seleção, cozinha, administrativo, administração de vendas.
7. Fácil verificar, portanto, não se tratar de nenhum dos setores em que o autor realizava suas
atividades laborais, eis que exerceu, nos períodos em questão, as funções de engenheiro de
instalações e engenheiro chefe de fundição. Em tais setores, o laudo pericial descreve
exatamente o que constou no PPP, ruídos entre 85/108 dB.
8. O fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o
trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos pacificados pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014. Não há nos
autos comprovação da efetividade do EPI para o agente calor.
9. O fato de o PPP e/ou laudo técnico não serem contemporâneos ao período da prestação do
labor não constituí óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma
vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução
tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve
exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
10. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000942-54.2012.4.03.6123
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: LUIZ PIOVESANA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VANDA DE FATIMA BUOSO - SP94434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000942-54.2012.4.03.6123
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: LUIZ PIOVESANA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VANDA DE FATIMA BUOSO - SP94434-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Autarquia Previdenciáriaem face de
sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 89307783):
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para o fim de:
a) reconhecer para fins previdenciários a existência de atividade exercida sob condições
especiais pela parte autora, nos períodos constantes da tabela anexa, conforme acima
fundamentado;
b) incluir os períodos reconhecidos no cômputo da contagem de tempo de serviço/contribuição,
bem como condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DIB= 14/07/2009 -
fls. 22), bem como a pagar-lhe as prestações vencidas, corrigidas monetariamente observada a
prescrição qüinqüenal, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal e juros legais de
1% ao mês (art. 406 do Código Civil/2002 c.c. art. 61, §1° do CTN), a partir da citação, até o
advento da nova regra do 1°- da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela novel legislação, que
determinou q juros e a correção monetária passassem a ser regidos pelos índices da caderneta
de poupança, em atenção ao decidido pela Corte Especial do C STJ nos autos dos Embargos de
Divergência em RESP n° 1.207.197 - RS (2011/0028141-3) Relator Ministro Castro Meira no
julgamento de 18/05/2011, publica o DJe de 02/08/2011.
Presentes os requisitos a que alude o artigo 273 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela.(Trata-se de assistência de caráter alimentar que não se compraz da demora na tramitação
do feito e que demanda rápido atendimento por parte da jurisdição Nessa conformidade,
independentemente de trânsito em julgado, expeça-se oficio ao INSS c terminando a implantação
do benefício em favor da parte autora, LUIZ PIOVESAN FILHO, filho de Georgina Pires de Sousa
Piovesan, CPF no 961.095.888-49, NI n° 1.071.729.640-4, residente no Bairro da Boa Vista,
Bragança Paulista - SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dessa s tença,
sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Deverá constar no ofício, para melhor entendimento do órgão pagador, os seguintes dados.
Espécie do Benefício: Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral - Código 42;
Data de Início do Benefício (DIB): 14/07/2009 e
Data de Início do Pagamento (DIP): data desta sentença;
Renda Mensal Inicial (RMI): a calcular pelo INSS, de acordo com as contribuições vertidas pelo
segurado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que nos termos do artigo 20, § 4°,
do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula n0 111 do STJ), considerando a natureza da causa e trabalho desenvolvido
pelo advogado da parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A ação foi ajuizada em 07/05/2012. Atribuiu-se à causa o valor de R$27.600,00 (vinte e sete mil,
seiscentos reais). A sentença foi proferida em 21/09/2012.
Em suas razões recursais, a entidade autárquica alega, em síntese, que:
O MM. Juiz reconheceu como atividade especial o seguinte período de trabalho de 06/11/1978 a
27/01/1987, na empresa FUNDIÇÃO ZANI, por exposição ao agente nocivo "ruído". (Frise-se que
o período posterior, de 08/06/1987 a 01/04/1989 é incontroverso, eis que já havia sido
reconhecido pelo INSS - fls. 57).
Pois bem, o enquadramento do período de baseou-se no PPP de fls. 29/31. Entretanto, este ppp,
que deveria estar baseado no laudo técnico de fls. 35/53, possui informações totalmente
discrepantes em relação a este laudo técnico.
(...)
Primeiramente, consta que o autor exercia a função de "gerenciamento de TODOS OS
SETORES DA FABRICA", constando do PPP que ele estaria exposto a ruído de "85/108 dB" (fis.
30). Entretanto, esta informação sobre "ruído de 85/108 dB" é FALSA. De fato, o laudo técnico de
fis. 35/53 elenca os níveis de ruído de TODOS os setores da fábrica, e em nenhum deles há ruído
de 85 dB.
De fato, a informação contida no PPP sobre "ruído de 85/108" é falsa, pois o laudo técnico
demonstra que em nenhum setor da fábrica há exposição a ruído de 85 dB, sendo que a
exposição nos diversos setores varia de "50/108" e não de "85/108".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000942-54.2012.4.03.6123
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
APELADO: LUIZ PIOVESANA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VANDA DE FATIMA BUOSO - SP94434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa
oficial.
Trata-se de sentença proferida em 25/11/2012, de modo que o julgamento do recurso deve reger-
se pela lei vigente à época, na forma do Enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
9/3/2016).
Domérito.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo
260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
O agente ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o exercício da atividade
laboral.
Foram alterados ao longo do tempo os níveis de pressão sonora aos quais o trabalhador quando
sujeitado poderia requerer o reconhecimento da atividade especial:
a) Até 05/03/1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64, anexo I,
item 1.1.6).
b) Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n.
2.172, de 05/03/1997).
c) A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882/03, superior ou equivalente a 85
(oitenta e cinco) decibéis.
Não há que se falar na retroação da aplicação do Decreto nº 4.882/03, conforme pacificado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, em sede de
recurso repetitivo (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014).
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
Do caso dos autos
O autor pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS, tendo
realizado o requerimento administrativo em 14/07/2009 e teve reconhecido, pelo INSS, naquela
esfera, o total de33 anos, 08 meses e, 28 dias de contribuição. Em tal cômputo, foi considerado
como de atividade especial, o período posterior a 08/06/1987.
In casu, o período controverso cinge-se de06/11/1978 a 27/01/1987, em que o autor laborou na
empresa Fundição Zani Ltda.
Para a comprovação do caráter especial da atividade exercida neste período, foram trazidos aos
autos o PPP e o laudo técnico correspondentes.
Alega o INSS que "a informação contida no PPP sobre "ruído de 85/108" é falsa, pois o laudo
técnico demonstra que em nenhum setor da fábrica há exposição a ruído de 85 dB, sendo que a
exposição nos diversos setores varia de "50/108" e não de "85/108",
De fato, na descrição do laudo técnico é possível verificar setores cuja média de ruído é de 50dB.
Tais setores, no entanto, são: secretaria, biblioteca, banheiros de guardas, consultório, diretoria,
refeitórios, seleção, cozinha, administrativo, administração de vendas.
Fácil verificar, portanto, não se tratar de nenhum dos setores em que o autor realizava suas
atividades laborais, eis que exerceu, nos períodos em questão, as funções de engenheiro de
instalações e engenheiro chefe de fundição. Em tais setores, o laudo pericial descreve
exatamente o que constou no PPP, ruídos entre 85/108 dB.
Indiscutível, portanto, de acordo com o conjuntoprobatório,o direito ao reconhecimento do tempo
especial, como posto na r. sentença
Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas
hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância.
Convém, ainda, ressaltar quemesmo que haja PPP emitido após o encerramento do vínculo
empregatício e/ou embasado em laudo não contemporâneo não constitui óbice para
enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão
na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente
favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à
remota época da execução dos serviços.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Consigne-se que a r, sentença determinou a observância da legislação acima mencionada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À RUÍDO. CONFIGURADO. EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS
NOCIVOS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Nos termos do art. 496,inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, apenas as causas cuja
condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Em síntese, ainda que aparente a iliquidez da sentença, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de alçada do CPC de
2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser
conhecida.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo ou
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.4.
4. Para a comprovação do caráter especial da atividade exercida neste período, foram trazidos
aos autos o PPP e o laudo técnico correspondentes.
5. Alega o INSS que "a informação contida no PPP sobre "ruído de 85/108" é falsa, pois o laudo
técnico demonstra que em nenhum setor da fábrica há exposição a ruído de 85 dB, sendo que a
exposição nos diversos setores varia de "50/108" e não de "85/108".
6. De fato, na descrição do laudo técnico é possível verificar setores cuja média de ruído é de
50dB. Tais setores, no entanto, são: secretaria, biblioteca, banheiros de guardas, consultório,
diretoria, refeitórios, seleção, cozinha, administrativo, administração de vendas.
7. Fácil verificar, portanto, não se tratar de nenhum dos setores em que o autor realizava suas
atividades laborais, eis que exerceu, nos períodos em questão, as funções de engenheiro de
instalações e engenheiro chefe de fundição. Em tais setores, o laudo pericial descreve
exatamente o que constou no PPP, ruídos entre 85/108 dB.
8. O fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o
trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos pacificados pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014. Não há nos
autos comprovação da efetividade do EPI para o agente calor.
9. O fato de o PPP e/ou laudo técnico não serem contemporâneos ao período da prestação do
labor não constituí óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma
vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução
tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve
exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
10. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
