
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001905-52.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 283/287) que julgou procedente pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora para fazer incidir na espécie as regras constantes do art. 32, da Lei nº 8.213/91, bem como os parâmetros elaborados pela contadoria judicial (fls. 265/274), devendo os valores em atraso ser pagos acrescidos de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
A parte autora requer, nesta demanda, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que o ente público deixou de levar em conta os salários de contribuição atinentes a recolhimentos concomitantes, o que fez com que o valor percebido mensalmente diminuísse. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a aposentação em tela ocorreu a partir de 31/07/2006 (fls. 141), vale dizer, sob a égide da Lei nº 8.213/91. Assim, os salários de contribuição, em períodos concomitantes de atividade, são regulados pelo art. 32, de indicada legislação:
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 34, também dispõe sobre as atividades concomitantes:
Cumpre asseverar que, preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário em apenas uma das atividades concomitantes, o salário de benefício consistirá na soma das seguintes parcelas: (a) salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício pleiteado; e (b) percentual do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e do período de carência do benefício pleiteado. Destaque-se que a regra em comento sofre agravamento em sede de aposentadoria por tempo de contribuição (integral, proporcional ou especial), haja vista que, na ocasião da aplicação do percentual de salário de contribuição conforme descrito na alínea "b", corresponderá ao resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para concessão do benefício.
Importante ser dito que a legislação em comento, a despeito da normatização anteriormente indicada, não estabelece o critério para se definir qual a atividade considerada principal (cabendo salientar que nem atos infralegais o fazem). Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar controvérsias desse jaez. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição, posicionamento que perfilhei em diversas oportunidades. Todavia, repensando o tema, reputo mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado - isso porque, a teor do art. 170, da Ordem de 1988, deve haver valorização do trabalho, o que se manifesta pela percepção de maiores e melhores remunerações, de modo que nada mais ao encontro do Texto Constitucional do que prestigiar o segurado tendo como base o critério do maior proveito econômico (maiores remunerações) quando ocorrente situação em que configurada atividades concomitantes.
Nesse sentido, inclusive, é a mais recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, altero o entendimento anteriormente acolhido por mim o fazendo para estabelecer que deve prevalecer o critério de maior proveito econômico à parte autora para fins de fixação de qual atividade é a principal em sede de atividades concomitantes.
Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária (na qual o segurado não preencheu o tempo necessário) será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício. Nesse sentido, vide os precedentes emanados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional:
Assentadas tais premissas, verifica-se, a teor da carta de concessão / memória de cálculo de fls. 141, que a autarquia previdenciária não apurou a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora observando as regras anteriormente elencadas, aspecto corroborado pelo parecer exarado pela contadoria do juízo (fls. 265/275), que asseverou que o cálculo da renda mensal inicial do benefício em comento não respeitou a sistemática anteriormente descrita. Nesse diapasão, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício (aposentadoria por idade) para o fim de que prevaleçam as regras anteriormente tecidas (com respaldo no que restou consignado às fls. 265/275 dos autos), observando-se, ainda, o critério de melhor proveito econômico para o segurado para fins de fixação de qual atividade deve ser tida como principal.
Destaque-se que a revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento de concessão formulado na esfera administrativa (31/07/2006 - fls. 141). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (31/07/2006 - fls. 141) e o momento de propositura desta ação (27/03/2007 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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