
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028292-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 149/156) em face da r. sentença (fls. 143/146) que julgou parcialmente procedente pedido para determinar a inclusão das contribuições referentes ao período compreendido entre 01/07/1994 a 30/03/1995 na base da cálculo da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora, impondo, assim, à autarquia a revisão da renda mensal inicial da benesse, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária (a cargo da parte autora) em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), que deverá ser paga com atualização monetária e com juros, observados os ditames da Justiça Gratuita.
Sustenta ter comprovado o exercício de atividade laboral para os lapsos de 02/05/1970 a 01/07/1970 e de 01/12/1990 a 31/03/1995 - requer, também, a inclusão dos interregnos de julho/1994 a março/1995 e de julho/1994 a dezembro/1996 para fins de apuração do período básico de cálculo, de modo a impactar na revisão de sua prestação previdenciária - questiona, ademais, os critérios de juros e de correção monetária e postula a exclusão do pagamento de honorários advocatícios.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora visando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar sua aposentadoria por idade (concedida em 02/12/2009) com o fito de que fosse assentado o labor levado a efeito entre 02/05/1970 e 01/07/1970 (na qualidade de empregado) e entre 01/12/1990 e 31/03/1995 (na qualidade de empresário), bem como corrigido o período básico de cálculo para que as competências de julho/1994 a março/1995 e de julho/1994 a dezembro/1996 fossem levadas em consideração. Sobreveio a r. sentença que apenas deferiu a inclusão, no período básico de cálculo, do interregno de 01/07/1994 a 30/03/1995, impondo, por consequência, o dever do ente público de revisar a renda mensal inicial do benefício retratado neste feito, cabendo salientar que houve a apresentação de recurso de apelação apenas pela parte autora (cujos temas devolvidos à apreciação desta E. Corte estão delimitados no relatório desse voto).
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DAS REVISÕES PUGNADAS NESTA DEMANDA
Analisando o teor contido nos autos, nota-se que a parte autora formula 02 (duas) espécies de revisões a incidir em sua aposentadoria por idade, quais sejam, (a) a majoração do tempo total de labor mediante o reconhecimento dos períodos de 02/05/1970 a 01/07/1970 (na qualidade de empregado) e de 01/12/1990 a 31/03/1995 (na qualidade de empresário) e (b) a correção dos salários de contribuição levados em conta no período básico de cálculo da benesse para que haja a inclusão das competências de julho/1994 a março/1995 (na qualidade de empresário) e de julho/1994 a dezembro/1996 (na qualidade de empregado). Vamos a cada uma delas.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
De acordo com o caso concreto, são controvertidos os intervalos de 02/05/1970 a 01/07/1970 (na qualidade de empregado) e de 01/12/1990 a 31/03/1995 (na qualidade de empresário):
- Período de 02/05/1970 a 01/07/1970. De acordo com os documentos de fls. 99 e 110, o ente previdenciário deixou de levar em consideração o lapso em comento em razão de tanto a CTPS como o Livro de Registro de Empregados apresentados pela parte autora no âmbito administrativo estarem rasurados no que tange à data de término da avença trabalhista. De fato, constata-se da CTPS de fls. 41 e 107 a efetiva rasura no termo final do contrato de trabalho (cabendo destacar que o agente previdenciário fez menção em indicado documento que a última alteração de salário referir-se-ia a 01/05/1970) - da mesma forma, o Livro de Registro de Empregados de fls. 55/59 e 108/109 também apresenta indícios de rasura (tanto que há menção de tal fato às fls. 57 e 109). Nesse diapasão, tendo em vista que a parte autora pugnou pelo acolhimento de sua pretensão tendo como base exatamente os documentos litigiosos sobre os quais pairaram dúvidas na senda administrativa e nada requereu acerca da produção de provas (fls. 138 c.c. fls. 139/140), impossível deferir o postulado à míngua da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual correta a conduta autárquica de não reconhecer o interregno ora sob julgamento.
- Período de 01/12/1990 a 31/03/1995. Requer a parte autora a inclusão do intervalo em comento que teria laborado como empresário. Com efeito, não se mostra crível deferir a pretensão deduzida na justa medida em que, sendo a parte autora contribuinte individual na qualidade de empresário, deveria ter vertido contribuição ao sistema para que o interregno pudesse ser levado em consideração como tempo de labor - desta forma, como não há nos autos qualquer prova a demonstrar que a parte autora recolheu ao erário as necessárias exações para o lapso em tela (ônus que deveria ter sido levado a efeito por ela a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), correta a conduta autárquica de não reconhecer o interregno ora sob julgamento.
DA CORREÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA
De acordo com os documentos de fls. 09/13, apura-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS levou em consideração, para fins de delimitação do período básico de cálculo da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora, as competências de abril/1995 a julho/1998 e de fevereiro/2003 a abril/2008, cabendo salientar que a parte autora pugna pela inclusão dos meses de julho/1994 a março/1995 (na qualidade de empresário) e de julho/1994 a dezembro/1996 (na qualidade de empregado).
Com efeito, conforme dito anteriormente, impossível empregar, para fins de revisão do período básico de cálculo, interregno em que a parte autora aduz ser empresária, porém não há qualquer comprovação de recolhimento das devidas contribuições previdenciárias devidas, motivo pelo qual cumpre de plano refutar a pretensão de inclusão do lapso de julho/1994 a março/1995 (no qual a parte autora alega ter sido empresária) para fins de deferimento da revisão almejada (frise-se: justamente porque não há nos autos prova do recolhimento previdenciário para o período).
Por outro lado, no que tange ao lapso de julho/1994 a dezembro/1996 (na qualidade de empregado), constata-se, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço de fls. 86, que a parte autora era empregada da Prefeitura Municipal de Fartura e, a teor do anteriormente sustentado no sentido de que o período básico de cálculo levou em consideração (para os fins que interessam essa análise) apenas os meses de abril/1995 a julho/1998, imperioso o deferimento do pleito (tal qual o fez o Ilustre Magistrado sentenciante) para que a autarquia seja condenada a corrigir o período básico de cálculo da aposentação descrita nestes autos a fim de que considere as exações vertidas de 01/07/1994 a 31/03/1995 (por meio da incidência do instituto da contagem recíproca).
Assim, tem direito a parte autora de que o período básico de cálculo de sua aposentadoria seja novamente apurado (a ensejar nova renda mensal inicial) para que os meses de 01/07/1994 a 31/03/1995 sejam levados em consideração ante a presença do documento de fls. 86 (Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Fartura). Destaque-se que a revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (02/12/2009 - fls. 09/13 e 124), tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado - nesse sentido:
Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (02/12/2009 - fls. 09/13 e 124) e o momento de ajuizamento desta demanda (27/03/2013 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial tida por interposta (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) como ao recurso de apelação da parte autora (apenas para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:47:31 |
