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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA DO ART. 142 DA L...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:12

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS, IMPLEMENTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2. Destaque-se, primeiramente, que Tsuruko nasceu em 09/02/1950, fls. 07-v, tendo sido ajuizada a ação em 2014, portanto atendido restou o requisito etário. 3. A título de elementos materiais trazidos para fins de demonstração de exercício de trabalho rural, destacam-se: carteira de pescadora profissional, expedida em 08/07/2002 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - Departamento de Pesca e Aquicultura, fls. 11; carteira de pescadora profissional, expedida em 27/09/2007 pela Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, fls. 11-v; carteira de pescadora profissional, expedida em 23/03/2011 pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, fls. 12; guias da Previdência Social, com datas diversas, fls. 12- v/15); declaração de filiação à "Colônia de Pescadores Z3 Floriano Peixoto - Capatazia do Perequê", datada de 01/11/2013, fls. 17-v; caderneta de Inscrição Pessoal de Hisao Itano, seu pai, no Ministério da Marinha, confeccionada em 15/09/1955, e com anotações até 01/06/1987, fls. 18/19. 4. As testemunhas, fls. 112/113, apontaram para o trabalho da autora junto à atividade pesqueira, em regime de economia familiar, fls. 118-v: "Em seu testemunho, Walmir Vieira afirmou que a autora - a quem conhece faz 25 anos, desde que passou a residir no bairro do Perequê, no Guarujá - dedicou-se à pesca e ao beneficiamento de camarão; e que muito embora não mais desenvolva a primeira atividade - ignorando, todavia, o momento em que parou de ir ao mar - ainda beneficia o camarão de vez em quando. Por outro lado, asseverou que houve época em que não desempenhou serviço nenhum. Nelson Rodrigues da Silva, por seu turno, conheceu a autora, e sua família, em 1976, também no bairro do Perequê; em 1980, ele se estabeleceu por ali definitivamente. Em consonância com o que já fora dito, afirmou que autora pescou de fato só bem pontualmente, tendo por atividade principal o beneficiamento do camarão capturado". 5. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. 6. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 7. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. 8. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente. 9. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, como in casu. Precedente. 10. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005, quando implementado o requisito idade, restou demonstrado que a postulante estava na atividade pesqueira e contava com mais de 144 meses de trabalho. 11. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade rural à trabalhadora. 12. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 25/10/2011, fls. 10-v. 13. Honorários advocatícios mantidos, observando-se a Súmula 111, STJ. 14. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames. 15. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 16. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2177956 - 0000464-93.2014.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000464-93.2014.4.03.6311/SP
2014.63.11.000464-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:TSURUKO ITANO PEREIRA
ADVOGADO:SP338768 SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00004649320144036311 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS, IMPLEMENTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Tsuruko nasceu em 09/02/1950, fls. 07-v, tendo sido ajuizada a ação em 2014, portanto atendido restou o requisito etário.
3. A título de elementos materiais trazidos para fins de demonstração de exercício de trabalho rural, destacam-se: carteira de pescadora profissional, expedida em 08/07/2002 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - Departamento de Pesca e Aquicultura, fls. 11; carteira de pescadora profissional, expedida em 27/09/2007 pela Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, fls. 11-v; carteira de pescadora profissional, expedida em 23/03/2011 pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, fls. 12; guias da Previdência Social, com datas diversas, fls. 12- v/15); declaração de filiação à "Colônia de Pescadores Z3 Floriano Peixoto - Capatazia do Perequê", datada de 01/11/2013, fls. 17-v; caderneta de Inscrição Pessoal de Hisao Itano, seu pai, no Ministério da Marinha, confeccionada em 15/09/1955, e com anotações até 01/06/1987, fls. 18/19.
4. As testemunhas, fls. 112/113, apontaram para o trabalho da autora junto à atividade pesqueira, em regime de economia familiar, fls. 118-v: "Em seu testemunho, Walmir Vieira afirmou que a autora - a quem conhece faz 25 anos, desde que passou a residir no bairro do Perequê, no Guarujá - dedicou-se à pesca e ao beneficiamento de camarão; e que muito embora não mais desenvolva a primeira atividade - ignorando, todavia, o momento em que parou de ir ao mar - ainda beneficia o camarão de vez em quando. Por outro lado, asseverou que houve época em que não desempenhou serviço nenhum. Nelson Rodrigues da Silva, por seu turno, conheceu a autora, e sua família, em 1976, também no bairro do Perequê; em 1980, ele se estabeleceu por ali definitivamente. Em consonância com o que já fora dito, afirmou que autora pescou de fato só bem pontualmente, tendo por atividade principal o beneficiamento do camarão capturado".
5. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
6. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
7. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
8. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente.
9. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, como in casu. Precedente.
10. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005, quando implementado o requisito idade, restou demonstrado que a postulante estava na atividade pesqueira e contava com mais de 144 meses de trabalho.
11. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade rural à trabalhadora.
12. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 25/10/2011, fls. 10-v.
13. Honorários advocatícios mantidos, observando-se a Súmula 111, STJ.
14. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
15. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000464-93.2014.4.03.6311/SP
2014.63.11.000464-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:TSURUKO ITANO PEREIRA
ADVOGADO:SP338768 SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00004649320144036311 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Tsuruko Itano Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença, fls. 115/120, julgou procedente o pedido, asseverando estarem presentes aos autos prova materiais do exercício de atividade pesqueira, o que corroborado por prova testemunhal, assim devida aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo. Valores atrasados calculados na forma da Resolução 267, CFJ. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Antecipou os efeitos da tutela.


Não apresentados recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:


Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)


Destaque-se, primeiramente, que Tsuruko nasceu em 09/02/1950, fls. 07-v, tendo sido ajuizada a ação em 2014, portanto atendido restou o requisito etário.


A título de elementos materiais trazidos para fins de demonstração de exercício de trabalho rural, destacam-se: carteira de pescadora profissional, expedida em 08/07/2002 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - Departamento de Pesca e Aquicultura, fls. 11; carteira de pescadora profissional, expedida em 27/09/2007 pela Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, fls. 11-v; carteira de pescadora profissional, expedida em 23/03/2011 pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, fls. 12; guias da Previdência Social, com datas diversas, fls. 12- v/15); declaração de filiação à "Colônia de Pescadores Z3 Floriano Peixoto - Capatazia do Perequê", datada de 01/11/2013, fls. 17-v; caderneta de Inscrição Pessoal de Hisao Itano, seu pai, no Ministério da Marinha, confeccionada em 15/09/1955, e com anotações até 01/06/1987, fls. 18/19.


Foram ouvidas as testemunhas, fls. 112/113, as quais apontaram para o trabalho da autora junto à atividade pesqueira, em regime de economia familiar, fls. 118-v: "Em seu testemunho, Walmir Vieira afirmou que a autora - a quem conhece faz 25 anos, desde que passou a residir no bairro do Perequê, no Guarujá - dedicou-se à pesca e ao beneficiamento de camarão; e que muito embora não mais desenvolva a primeira atividade - ignorando, todavia, o momento em que parou de ir ao mar - ainda beneficia o camarão de vez em quando. Por outro lado, asseverou que houve época em que não desempenhou serviço nenhum. Nelson Rodrigues da Silva, por seu turno, conheceu a autora, e sua família, em 1976, também no bairro do Perequê; em 1980, ele se estabeleceu por ali definitivamente. Em consonância com o que já fora dito, afirmou que autora pescou de fato só bem pontualmente, tendo por atividade principal o beneficiamento do camarão capturado".


A condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:

"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.


Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.


Nessa diretriz, sobre a documentação carreada, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
...
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória.
V - Ação rescisória procedente.
(AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)


Em tal cenário, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, como in casu:



"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)


Logo, observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005, quando implementado o quesito idade, restou demonstrado que a postulante estava na atividade pesqueira e contava com mais de 144 meses de trabalho.


Assim, preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade rural à trabalhadora.


Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 25/10/2011, fls. 10-v.


Honorários advocatícios mantidos, observando-se a Súmula 111, STJ.


Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.


Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários da condenação aos termos da fundamentação.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2017 09:23:49



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