D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000464-93.2014.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Tsuruko Itano Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, fls. 115/120, julgou procedente o pedido, asseverando estarem presentes aos autos prova materiais do exercício de atividade pesqueira, o que corroborado por prova testemunhal, assim devida aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo. Valores atrasados calculados na forma da Resolução 267, CFJ. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Antecipou os efeitos da tutela.
Não apresentados recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Tsuruko nasceu em 09/02/1950, fls. 07-v, tendo sido ajuizada a ação em 2014, portanto atendido restou o requisito etário.
A título de elementos materiais trazidos para fins de demonstração de exercício de trabalho rural, destacam-se: carteira de pescadora profissional, expedida em 08/07/2002 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - Departamento de Pesca e Aquicultura, fls. 11; carteira de pescadora profissional, expedida em 27/09/2007 pela Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, fls. 11-v; carteira de pescadora profissional, expedida em 23/03/2011 pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, fls. 12; guias da Previdência Social, com datas diversas, fls. 12- v/15); declaração de filiação à "Colônia de Pescadores Z3 Floriano Peixoto - Capatazia do Perequê", datada de 01/11/2013, fls. 17-v; caderneta de Inscrição Pessoal de Hisao Itano, seu pai, no Ministério da Marinha, confeccionada em 15/09/1955, e com anotações até 01/06/1987, fls. 18/19.
Foram ouvidas as testemunhas, fls. 112/113, as quais apontaram para o trabalho da autora junto à atividade pesqueira, em regime de economia familiar, fls. 118-v: "Em seu testemunho, Walmir Vieira afirmou que a autora - a quem conhece faz 25 anos, desde que passou a residir no bairro do Perequê, no Guarujá - dedicou-se à pesca e ao beneficiamento de camarão; e que muito embora não mais desenvolva a primeira atividade - ignorando, todavia, o momento em que parou de ir ao mar - ainda beneficia o camarão de vez em quando. Por outro lado, asseverou que houve época em que não desempenhou serviço nenhum. Nelson Rodrigues da Silva, por seu turno, conheceu a autora, e sua família, em 1976, também no bairro do Perequê; em 1980, ele se estabeleceu por ali definitivamente. Em consonância com o que já fora dito, afirmou que autora pescou de fato só bem pontualmente, tendo por atividade principal o beneficiamento do camarão capturado".
A condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, sobre a documentação carreada, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
Em tal cenário, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, para a concessão de aposentadoria por idade rural, assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, como in casu:
Logo, observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005, quando implementado o quesito idade, restou demonstrado que a postulante estava na atividade pesqueira e contava com mais de 144 meses de trabalho.
Assim, preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade rural à trabalhadora.
Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 25/10/2011, fls. 10-v.
Honorários advocatícios mantidos, observando-se a Súmula 111, STJ.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários da condenação aos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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