
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004107-13.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 102/106) em face da r. sentença (fls. 91/93), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia revise a aposentadoria por idade titularizada pela parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, computando o interregno de 01/10/1996 a 17/11/2006 no cálculo da benesse, bem como aplicando o disposto no art. 50, da Lei nº 8.213/91, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente público a correção do cálculo da renda mensal inicial nos termos em que fixada administrativamente.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48, da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão do benefício em tela, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício - nesse sentido é a norma que segue:
Muito embora o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, estabeleça que o segurado deva contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para fins de carência na data do requerimento do benefício, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício (e não a data da postulação administrativa). Nesse sentido:
Ademais, a previsão em comento (de dispensa do implemento da condição de segurado quando do requerimento administrativo) poderá atingir fatos anteriores à inovação legislativa introduzida pela Lei nº 10.666/03, sem que tal conclusão redunde em aplicação retroativa da norma, pois a introdução do preceito legal apenas consolidou entendimento pacífico dos nossos E. Tribunais no sentido da dispensa, quando do requerimento na seara administrativa, de estar preenchia a condição de segurado. A propósito:
Destaque-se que o art. 24, da Lei nº 8.213/91, dispõe que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Por seu turno, o art. 25, II, da referida Lei, estabelece que a carência necessária para a fruição de aposentadoria por idade remonta 180 (cento e oitenta) contribuições mensais - entretanto, para segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142, da Lei nº 8.213/91, trouxe regra de transição consubstanciada em tabela progressiva de carência de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentação.
Deve-se observar, por oportuno, que, para aferir a carência a ser cumprida, deverá ser levada em consideração a data em que foi atingido o requisito etário necessário à obtenção do benefício vindicado (e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal) - se, àquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência fosse exigido um número maior de contribuições em razão de sua demora em pugnar administrativamente, haveria distinção ilegítima em face de outro segurado que, tendo implementado os mesmos requisitos no mesmo momento, requeresse prontamente a concessão, situação em que o número de meses de carência seria menor para essa última pessoa, fato não admitido pelo sistema constitucional vigente em razão do postulado da isonomia.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade exigida, ainda que naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no art. 142, da Lei nº 8.213/91, já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando tal entendimento, cite-se a Súm. 02, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
DO CASO CONCRETO
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que faria jus a benefício em valor muito superior ao que vem sendo adimplido mensalmente (na casa de 01 - um - salário mínimo).
Com efeito, depreende-se, de acordo com o documento de fls. 27, que a prestação mensal paga à parte autora consiste em uma aposentadoria por idade rural com data de entrada do requerimento coincidente com a data de início da prestação (qual seja, 17/11/2006) - argumenta o ente previdenciário a impossibilidade de inclusão do lapso de 01/10/1996 a 17/11/2006 quando do deferimento da benesse em razão de tal vínculo possuir natureza urbana, o que seria incompatível com a espécie previdenciária concedida (aposentadoria por idade rural), de modo que estaria correta a importância adimplida mensalmente (01 - um - salário mínimo). Entretanto, analisando detidamente o caso dos autos, nota-se que a parte autora deveria ter sido agraciada com aposentadoria por idade urbana ante o implemento dos requisitos necessários para tanto.
Isso porque, nascida em 17/11/1941 (fls. 10), atingiu 65 - sessenta e cinco - anos de idade em 17/11/2006 (data em que o pleito administrativo foi formulado - fls. 12, 27 e 38). Por sua vez, no que tange à carência, cumpre salientar que os registros constantes em CTPS (ainda que na qualidade de empregado rural antes do advento da Lei nº 8.213/91) devem ser levados em consideração para fins de cumprimento de tal requisito na justa medida em que a parte autora figurava como segurada obrigatória da Previdência Social (cabendo ressaltar que eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias devidas não pode ser tomado em prejuízo do segurado, uma vez que a obrigação tributária, por força de lei, estava a cargo do empregador). Assim, nos termos da planilha que ora se determina a juntada, apura-se o cumprimento de 23 anos e 02 meses de carência, lapso superior ao exigido pela legislação de regência para o deferimento da benesse (art. 142, da Lei nº 8.213/91 - 150 - cento e cinquenta - contribuições para aquele que atingiu o requisito etário no ano de 2006).
Consigne-se, por oportuno, que nada obsta o cômputo do intervalo de 01/10/1996 a 17/11/2006 para fins de concessão do benefício previdenciário em tela, uma vez que a correta prestação que deveria ter sido implantada à parte autora consistia em aposentadoria por idade urbana (e não rural), até mesmo pelo cumprimento do requisito etário (nos termos anteriormente tecidos). Ademais, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá cumprir o disposto no art. 50, da Lei nº 8.213/91 ("A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"), levando-se em consideração os salários de contribuição devidamente comprovados nos autos (fls. 13/23, 28/32, 34/37 e 57/72).
Destaque-se que a revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento de concessão formulado na esfera administrativa (17/11/2006 - fls. 12, 27 e 38), não havendo que se falar em prescrição quinquenal tendo em vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (17/11/2006 - fls. 12, 27 e 38) e o momento de ajuizamento desta demanda (03/11/2010 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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