
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028153-82.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sede de Ação de Conhecimento, na qual se pleiteia o cancelamento de dívida em nome do autor, restabelecimento da Aposentadoria por Idade (DIB 29.12.1995), bem como a revisão da renda mensal inicial considerando os oitenta por cento maiores salários de contribuição (artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999). Requer, ainda, o pagamento das diferenças com acréscimo dos consectários legais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício, restituindo todas as verbas indevidamente descontadas, tendo em vista que todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria encontram-se preenchidos. Determinou o pagamento das diferenças com juros de mora e correção monetária e fixou os honorários advocatícios em quinze por cento sobre a valor devido até a sentença.
Inconformada, apela a autarquia e requer a reforma da sentença sob o argumento de que o requisito "carência" não restou cumprido, razão pela qual deve ser mantido o cancelamento do benefício.
Subiram os autos a esta E. Corte com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Reexame necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Sendo assim, conheço da Remessa Oficial.
Aposentadoria por Idade.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48, da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão do benefício em tela, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício - nesse sentido é a norma que segue:
Muito embora o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, estabeleça que o segurado deva contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para fins de carência na data do requerimento do benefício, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício (e não a data da postulação administrativa). Nesse sentido:
Ademais, a previsão em comento (de dispensa do implemento da condição de segurado quando do requerimento administrativo) poderá atingir fatos anteriores à inovação legislativa introduzida pela Lei nº 10.666/03, sem que tal conclusão redunde em aplicação retroativa da norma, pois a introdução do preceito legal apenas consolidou entendimento pacífico dos nossos E. Tribunais no sentido da dispensa, quando do requerimento na seara administrativa, de estar preenchia a condição de segurado. A propósito:
Destaque-se que o art. 24, da Lei nº 8.213/91, dispõe que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Por seu turno, o art. 25, II, da referida Lei, estabelece que a carência necessária para a fruição de aposentadoria por idade remonta 180 (cento e oitenta) contribuições mensais - entretanto, para segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142, da Lei nº 8.213/91, trouxe regra de transição consubstanciada em tabela progressiva de carência de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentação.
Deve-se observar, por oportuno, que, para aferir a carência a ser cumprida, deverá ser levada em consideração a data em que foi atingido o requisito etário necessário à obtenção do benefício vindicado (e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal) - se, àquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência fosse exigido um número maior de contribuições em razão de sua demora em pugnar administrativamente, haveria distinção ilegítima em face de outro segurado que, tendo implementado os mesmos requisitos no mesmo momento, requeresse prontamente a concessão, situação em que o número de meses de carência seria menor para essa última pessoa, fato não admitido pelo sistema constitucional vigente em razão do postulado da isonomia.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade exigida, ainda que naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no art. 142, da Lei nº 8.213/91, já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando tal entendimento, cite-se a Súm. 02, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
Caso dos autos.
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pelo cancelamento de sua dívida junto ao INSS, pelo restabelecimento do benefício e pela revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade sob o argumento de que faria jus ao cômputo dos oitenta maiores salários de contribuição, nos termos do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial (pois a legislação pretendida ainda não estava em vigor na data da concessão do benefício), e procedente o pedido de cancelamento da dívida e imediato restabelecimento da Aposentadoria por Idade, considerando o preenchimento dos requisitos.
Assim, tendo em vista a remessa oficial e as razões recursais, passo à análise do tema.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora efetuou o requerimento administrativo de benefício em 29.12.1995 (fls. 13), sendo-lhe deferida a Aposentadoria por Idade NB 41/101.684.533-0 (fls. 75/83 e 91).
Não obstante, em 1996 o INSS realizou uma auditoria em diversos benefícios, dentre os quais estava o do autor, constatou "falta de carência" (fls. 88) e procedeu ao cancelamento da Aposentadoria sob o argumento de irregularidade na concessão (fls. 89).
Entretanto, analisando detidamente o caso dos autos, nota-se que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana.
Isso porque, nascida em 02.07.1930 (fls. 04), atingiu 65 - sessenta e cinco - anos de idade em 02.07.1995 (ano em que o pleito administrativo foi formulado).
No que tange à carência, cumpre salientar que os documentos de fls. 19/74 (registros nos Livros de Registro de Empregado, Relações dos Salários de Contribuição, Recolhimentos ao INPS, Cálculo de Tempo de Serviço pelo INSS) devem ser levados em consideração para fins de cumprimento de tal requisito na justa medida em que a parte autora figurava como segurada obrigatória da Previdência Social (cabendo ressaltar que eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias devidas não pode ser tomado em prejuízo do segurado, uma vez que a obrigação tributária, por força de lei, estava a cargo do empregador).
Assim, nos termos do extrato do INSS (fls. 73/74), apura-se o cumprimento de 28 anos, 05 meses e 18 dias de carência, lapso superior ao exigido pela legislação de regência para o deferimento da benesse (art. 142, da Lei nº 8.213/91: 78 contribuições para aquele que atingiu o requisito etário no ano de 1995).
Destaque-se, por oportuno, que no processo administrativo movido pelo INSS este alega que houve "fraude na concessão do benefício", cuja única irregularidade por ele apontada é a ausência de carência, o que não se verifica in casu, conforme esclarecido.
Portanto, nada obsta o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade, não havendo qualquer dívida a ser saldada pela parte autora.
Dessa forma, mantenho a sentença recorrida, que determinou o restabelecimento da Aposentadoria por Idade, desde a data de sua cessação, restituindo à parte autora todas as verbas indevidamente descontadas e pagando-lhe as prestações devidas desde o cancelamento do benefício.
Consectários.
A sentença recorrida merece reparo apenas no tocante aos juros de mora e a correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, cujo percentual reduzo para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ, e o entendimento desta E. Sétima Turma.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, e por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
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