
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007546-16.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (1/6/2007), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia impugna os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Requer, ainda, que seja afastada a aplicação da multa diária.
Contrarrazões não apresentadas.
À f. 284 a parte autora manifesta-se sobre a proposta de acordo do INSS apresentada à f. 172/206.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Preliminarmente, ressalto que as condições impostas pela parte autora para aceitação do acordo (f. 284) desconfiguram completamente a proposta apresentada pelo INSS (f. 172/206), representando evidente negativa à tentativa de conciliação.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 22/2/2013, atestou que o autor, ajudante geral, nascido em 1973, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, por ser portador de "diabetes mellitus insulino-dependente, perda auditiva neurossensorial bilateral, esquizofrenia, miocardiopatia dilatada" (f. 133/140).
O perito informou: "Trata-se de um indivíduo portador de diabetes mellitus insulino-dependente, com diagnóstico estabelecido aos 25 anos de idade, que evoluiu com complicação caracterizada por polineuropatia dos membros inferiores, manifesta através de hipoestesia, comprovada pela eletroneuromiografia".
E concluiu: "considerando-se a somatória de doenças, especialmente a psíquica (Esquizofrenia) e a cardíaca (Miocardiopatia dilatada), o periciando encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho".
Em relação à DII, o perito esclareceu: "Aos 25 anos para a Diabetes Mellitus, em 2005 para a doença psíquica, em 2009 para a perda auditiva e há 8 meses para a doença cardíaca" (item 3 - f. 140).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 26/54) corroboram a conclusão pericial.
Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Colhe-se do CNIS que o autor manteve vínculo trabalhista de 1/9/1988 a 1/12/1995 e de 24/7/2002 a 19/1/2003, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1/7/2000 a 31/12/2000; 1/2/2006 a 31/7/2006; 1/7/2009 a 30/11/2009; 1/10/2011 a 31/12/2011, bem como recebeu auxílio-doença de 19/6/2006 a 31/5/2007.
Os elementos de prova dos autos demonstram que o autor deixou de trabalhar em razão de complicações da evolução da doença de diabetes mellitus.
Os exames médicos colacionados aos autos revelam o estágio avançado da doença, quadro este agravado com o surgimento de novas doenças, conforme esclarecido na perícia médica judicial.
Destaque-se, ainda, que a autarquia, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB n. 517.033.809-70) em razão da doença classificada pela CID E108 (Diabetes Mellitus insulino-dependente).
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Quanto ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto à fixação da multa por atraso no cumprimento de decisão judicial, entendo que não há óbice no ordenamento jurídico.
Com efeito, é facultado ao Magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime e pacífica em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta:
A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p. 105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
Na hipótese, tanto o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo douto magistrado como o prazo de 10 (dez dias) estipulado mostram-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
Em decorrência, fica mantida, nesse ponto, a r. sentença.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da remessa oficial e da apelação e lhes dou provimento somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 06/04/2018 11:16:26 |
