
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008454-81.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 26/9/2011, com o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios Previdenciários, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela em sede de embargos declaratórios.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer seja realizada nova perícia médica, tendo em vista a contradição existente entre as perícias administrativa e judicial. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
O representante do MPF opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Inicialmente, com relação ao pedido de realização de nova perícia, sem razão a autarquia.
O sistema de convencimento adotado pelo Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento, a teor do artigo 131 do CPC/1973.
Nesse passo, o destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação.
Na hipótese, foi realizada perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral do autor. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu desnecessária a produção de outras provas, não restando configurada, portanto, violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:
Passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1972, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, por ser portador de "esquizofrenia residual" (f. 87/95).
O perito esclareceu: "O autor apresenta importante comprometimento do pragmatismo, volição e afeto. Não mantém nenhuma atividade social e necessita de ajuda de terceiros".
O perito informou que o início da doença se deu em 4/5/2005, com incapacidade em 26/9/2011, de acordo com os relatórios médicos (f. 92).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 17/29) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Em relação à alegação do INSS de divergência entre os laudos administrativo e judicial, esta não merece prosperar. O laudo pericial judicial está bem fundamentado, baseia-se nos atestados médicos fornecidos pela requerente e no exame clínico realizado, bem como responde a todos os quesitos formulados por ambas as partes.
Não há motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos, consoante CNIS (f. 64/65).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da incapacidade fixada no laudo pericial, tal como fixado na r. sentença, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho, hipótese bastante improvável.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Em relação ao adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, este é devido em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
Há vários precedentes:
No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor está total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho e atestou a necessidade de assistência de terceiros, por ser portador de esquizofrenia residual (f. 92).
Nesse passo, o autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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