
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024928-76.1997.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 281/286) e de recurso adesivo manejado pela parte autora (fls. 298/302) em face da r. sentença (fls. 218/229), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para determinar que a autarquia revise o benefício de aposentadoria por invalidez titularizado por Raimundo Rosa do Nascimento, alterando o coeficiente aplicado de 70% para 84% do salário-de-benefício desde a concessão e para 94% do salário-de-benefício a partir de 24/07/1991, bem como para fazer incidir a regra do art. 58, do ADCT, a partir de abril de 1989, devendo efetuar o pagamento das diferenças apuradas decorrentes das revisões anteriormente definidas, observada a prescrição, com a incidência de juros e de correção monetária, fixando sucumbência recíproca. No que tange à coautora Ana Domingues Soares, o r. provimento judicial reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecimento do feito, motivo pelo qual determinou a remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual.
Pugna o ente público, preliminarmente, pela submissão do r. comando sentencial à remessa oficial e, no mérito, aduz pela impossibilidade de alteração do coeficiente incidente quando do cálculo da aposentadoria por invalidez debatida nos autos sob o argumento de que deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da concessão da prestação - ademais, salienta que a norma prevista no art. 58, do ADCT, já foi aplicada - subsidiariamente, requer o assentamento da ocorrência de prescrição e a alteração dos critérios de juros.
Por sua vez, a parte autora argumenta no sentido de que a Justiça Federal é competente para o conhecimento do pleito encabeçado por Ana Domingues Soares - no que concerne ao benefício de Raimundo Rosa do Nascimento, postula a majoração do coeficiente de cálculo nos termos das novas regras instituídas pela Lei nº 9.032/95, a revisão da renda mensal inicial para que haja a atualização dos 36 salários-de-contribuição pela ORTN/OTN/BTN e a correta consideração dos efetivos salários que o segurado percebeu quando do cálculo do benefício incapacitante - requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De plano, importante ser dito que no feito ora em julgamento foi assentada a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do pleito formulado pela coautora Ana Domingues Soares sob o argumento de que a revisão de benefício acidentário estaria constitucionalmente a cargo da Justiça Estadual, motivo pelo qual foi extraída cópia integral deste feito para o fim de ser remetido ao Poder Judiciário tido por competente. Entretanto, após a distribuição da nova demanda perante a Justiça Estadual, o Ilustre Magistrado atuante naquela esfera suscitou conflito negativo de competência, que foi dirimido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (nos termos retratados nos telegramas de fls. 329/330), oportunidade em que restou definida a competência da Justiça Federal também para o deslinde da controvérsia que cerca a coautora Ana Domingues Soares.
Desta forma, pelo exposto, prejudicada a análise do pleito formulado em sede de recurso adesivo manejado pela parte autora atinente à análise da competência do órgão jurisdicional para o julgamento dos temas afetos a Ana Domingues Soares (haja vista que a questão encontra-se dirimida por intervenção do E. Superior Tribunal de Justiça). Ademais, impossível o acolhimento do pugnado na petição protocolizada pela parte autora de fls. 337/339 (na qual há requerimento para que sejam julgados os fatos atinentes à Ana Domingues Soares) na justa medida em que houve a formação de autos diversos (em decorrência da extração de cópias determinada pelo Ilustre Magistrado de piso que reconheceu originariamente a incompetência da Justiça Federal para o julgamento), de nº 2008.61.83.003297-6, cujo objeto consiste exatamente na análise e no julgamento das revisões postuladas por Ana Domingues Soares.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DAS REVISÕES POSTULADAS POR RAIMUNDO ROSA DO NASCIMENTO NESTA DEMANDA
Em razão da existência de reexame necessário, de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo da parte autora, postula Raimundo Rosa do Nascimento as seguintes revisões (que serão analisadas individualmente ao longo desta decisão): (a) alteração do coeficiente de seu benefício incapacitante (a.1) seja porque houve erro quanto à correta aplicação da lei vigente ao tempo do deferimento da prestação (a.2) seja em razão da sobrevinda de novas legislações que tiveram o condão de majorar o coeficiente aplicável em aposentadorias por invalidez; (b) aplicação da norma inserta no art. 58, do ADCT; (c) alteração da renda mensal inicial para que seja determinada a atualização dos 36 salários-de-contribuição pela incidência da ORTN/OTN/BTN; (d) correção dos salários-de-contribuição utilizados pelo ente público em razão da diferença entre o que restou lançado e o efetivamente percebido.
DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO
Sustenta a parte autora que sua aposentadoria por invalidez foi calculada mediante a incidência de coeficiente de 70% (o que efetivamente é verdade, a teor do documento de fls. 23), procedimento levado a efeito pela autarquia previdenciária de forma equivocada na justa medida em que a legislação de regência garantiria um patamar mínimo de 70% acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições vertidas ao sistema - como salienta possuir 14 anos de labor (vale dizer, 14 grupos de 12 contribuições), requer a correção do coeficiente para 84%.
Com efeito, o art. 41, do Decreto nº 83.080/79, vigente ao tempo dos fatos, estabelecia que o valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada seria calculado mediante a aplicação do coeficiente de 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 20% (se auxílio-doença) ou 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 30% (se aposentadoria por invalidez). Dentro desse contexto, seja para auxílio-doença, seja para aposentadoria por invalidez, o coeficiente mínimo incidente na espécie era de 70%, devendo haver o acréscimo de 1% do salário por cada grupo de ano completo de atividade regida pela Previdência Social (cabendo salientar que apenas os limites máximos de consideração desse incremento variavam na hipótese de ser um ou outro benefício incapacitante).
Analisando a carta de concessão do auxílio-doença deferido a Raimundo Rosa do Nascimento (que precedeu o deferimento da aposentadoria por invalidez debatida nos autos - fls. 15), apura-se que a parte autora fez jus a um coeficiente de 84%, donde se extrai 14 anos de trabalho vinculado à Previdência Social (conclusão que decorre da subtração de 70% de 84%) - assim, em respeito à norma então vigente, o coeficiente que deveria ter sido estabelecido quando do deferimento da aposentadoria por invalidez também deveria ser de 84% - todavia, nos termos do documento de fls. 23, há declaração expressa da autarquia previdenciária no sentido de que indicado benefício foi calculado com base em coeficiente estabelecido em 70%, de modo que procede a revisão postulada pela parte autora.
DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL
Postula a parte autora a majoração do coeficiente incidente em sua aposentadoria por invalidez em decorrência das alterações promovidas por normas ulteriores (em especial, pelas Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95). Com efeito, sobre o tema, entendo aplicável precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida) quando do julgamento de controvérsia de aumento de coeficiente em sede de pensão por morte promovida pela Lei nº 9.032/95 - em tal oportunidade, restou consignada a impossibilidade da aplicação da novel legislação (portanto, da majoração do coeficiente) a benefícios concedidos com base na lei vigente ao tempo do fato gerador da prestação - vide a ementa de mencionado julgado:
Ainda que a situação retratada nos autos não seja exatamente a mesma apreciada pelo C. Suprema Corte no precedente anteriormente transcrito, a razão que subjaz tal entendimento tem aplicabilidade aos fatos descritos e, tendo como base a necessária pacificação das relações em prol da segurança jurídica, entendo proibida a alteração de coeficiente da aposentadoria por invalidez titularizada por Raimundo Rosa Nascimento em decorrência de supervenientes alterações legislativas, de modo que resta indeferida a revisão sob análise.
DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT
A aposentadoria por invalidez de Raimundo Rosa do Nascimento foi concedida em 01/04/1982 (fls. 23), sendo, portanto, anterior à Ordem Constitucional de 1988. Dentro desse contexto, tem incidência a norma inserta no art. 58, do ADCT, que prescrevia que:
Desta feita, todos os benefícios em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de ajuizamento de ação), cabendo considerar que o período de incidência de tal regra compreendeu o lapso de 05 de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991).
Em razão da revisão a ser efetuada, que ora se confirma, a aplicação do artigo em tela deve ser observada a título de repercussão deste recálculo, descontando as diferenças já pagas por ocasião da primeira revisão efetuada administrativamente em obediência ao mencionado dispositivo constitucional transitório. Destaque-se, por oportuno, não haver nos autos prova a cargo da autarquia previdenciária no sentido de que teria dado cumprimento à disposição constitucional em comento.
No mais, é certo que o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.351/87, determinava a aplicação do Salário Mínimo de Referência na apuração dos benefícios. Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 estabeleceu-se nova ordem jurídica, na qual se adotou o piso nacional de salários como divisor a fim de se obter a conversão do benefício previdenciário em número de salários mínimos - nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Pelos argumentos anteriormente expendidos, Raimundo Rosa do Nascimento faz jus à revisão prevista no art. 58, do ADCT.
DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN/BTN
Sob a égide do Decreto nº 83.080/79, o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses (art. 37, I). No caso específico dos autos, Raimundo Rosa do Nascimento era titular de aposentadoria por invalidez com DIB em 01/04/1982 (fls. 23), sendo que referido benefício foi precedido de auxílio-doença (que teve início em 17/09/1980 - fls. 15).
É pacífico o entendimento de que a legislação previdenciária aplicável ao cálculo da renda mensal inicial é a vigente ao tempo da concessão do benefício, motivo pelo qual a nova sistemática de apuração instituída pela Constituição Federal (art. 202 em sua redação original) não pode ser aplicada a benefício previdenciário concedido anteriormente à sua promulgação (a não ser que houvesse expressa disposição nesse sentido, fato inocorrente). Por tais argumentos, impossível deferir a revisão sob análise, devendo o pleito autoral ser rechaçado no ponto.
DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE PERCEBIDO
Argumenta Raimundo Rosa do Nascimento disparidade entre o que restou levado em consideração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando do cálculo de sua aposentadoria e o que efetivamente percebia a título de remuneração. Entretanto, ante a absoluta ausência de prova dos fatos alegados (ônus que deveria ter sido exercido pelo requerente, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), cumpre afastar o pleito em apreciação.
CONSECTÁRIOS
O termo inicial da revisão de coeficiente deve retroagir à data de concessão da aposentadoria por invalidez debatida nos autos ao passo que a alteração decorrente do art. 58, do ADCT, tem seu termo inicial estabelecido no próprio dispositivo constitucional. Consigne-se que, em ambas as situações, deve ser assentada a ocorrência de prescrição quinquenal ante o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre os fatos gerados das revisões e o momento de ajuizamento desta demanda (22/07/1997 - fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para afastar a alteração de coeficiente da aposentadoria por invalidez de Raimundo Rosa do Nascimento em razão da sobrevinda da Lei nº 8.213/91, para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para assentar a ocorrência de prescrição quinquenal) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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