Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1633476 / SP
0002935-59.2006.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE TRABALHO PRESTADO EM
EMBAIXADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, ALÍNEA "D", DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
REVISTO.
Remessa oficial procedente.
Cuida-se de pedido de averbação de tempo de atividade prestado para a Embaixada da Coréia.
Declaração de prescrição. Proposta a ação em 04-05-2006, estão prescritas as parcelas
anteriores a 04-05-2001. Decido com esteio no art. 103, da Lei Previdenciária, e no verbete nº
85, do STJ.
Constatação do direito da parte à averbação das atividades citadas na inicial - trabalho prestado
para a Embaixada da Coréia.
Incidência do art. 11, da Lei Previdenciária, segundo o qual é segurado obrigatório da
Previdência Social o prestador de serviço, no Brasil, a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados.
Documentação e prova testemunhal hábeis à comprovação dos fatos citados na inicial.
Possibilidade de averbação do período de trabalho da parte autora.
Direito da parte autora à averbação, de seu período de trabalho computado quando da
concessão do direito ao benefício de 30-07-1997 (DER) - NB 42/106.871.452-0, do interregno
compreendido entre de 06-03-1964 a 31-03-1971, trabalhado junto à Embaixada da Coréia, no
Brasil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Observância da regra prescricional e desconto de benefícios previdenciários eventualmente
concedidos neste interregno. Aplicação prática dos arts. 103, 124 e art. 11, alínea 'd', da Lei nº
8.213/91.
Incidência, sobre os valores em atraso, de correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais. Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado
de São Paulo).
Manutenção da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em
percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo
85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n.
111 do STJ).
Parcial provimento à remessa oficial. Manutenção da declaração do direito à averbação do
tempo trabalhado na Embaixada da Coréia, e determinação de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora, respeitada a prescrição
quinquenal e descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar parcial provimento à
remessa oficial @, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
